TRF1 - 1008578-70.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1008578-70.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAMILA DE SOUSA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda busca a concessão de benefício previdenciário formulado por segurado especial. 1.
Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. 2.
De inicio, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a devida juntada de documento(s) necessário(s) ao deslinde do feito, a saber: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio; II - Procuração em nome do subscritor da petição inicial.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal -
18/12/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000422-05.2024.4.01.3313
Leonidio Pereira da Cruz
Corseg Administradora de Beneficios e Pr...
Advogado: Alaine Cristina Alves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 16:23
Processo nº 1000354-12.2025.4.01.3704
Luzia Maria de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sandreany Gomes Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2025 08:59
Processo nº 1015159-80.2024.4.01.4002
Mikaelly da Rocha Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clauffer Tadeu dos Santos Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 15:43
Processo nº 1044051-68.2024.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joilza Prazeres de Jesus
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:15
Processo nº 1044051-68.2024.4.01.3300
Joilza Prazeres de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Luiz Marques da Hora
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 16:56