TRF1 - 1000422-05.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:23
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 16:26
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 17:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/07/2025 02:33
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONIDIO PEREIRA DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONIDIO PEREIRA DA CRUZ em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000422-05.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONIDIO PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JESUS BENIGNO LIMA - BA29853 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 e ALAINE CRISTINA ALVES FERREIRA - PR117748 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Id. 2163395802) em face da sentença de mérito proferida neste feito (Id. 2154088319), que julgou procedentes os pedidos da parte autora.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Sustenta que a parte autora teria assinado um contrato válido, invocando os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Argumenta ser incabível a condenação à repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e, por fim, aponta a existência de erro material, ao afirmar que "a sentença faz referência a um acordo que não foi celebrado".
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 2172335024), pugnando pela rejeição dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios, com a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos, pois opostos dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil c/c o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente.
Analisando a peça de embargos, constato que não assiste razão à embargante.
As alegações de que houve contratação válida , de que o contrato faz lei entre as partes e de que o autor demorou a reclamar dos descontos não apontam uma contradição interna na sentença.
Pelo contrário, revelam o claro inconformismo da ré com o resultado do julgamento.
A sentença partiu da premissa de que, diante da inversão do ônus da prova, as rés não lograram êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a efetiva e válida contratação dos serviços.
Ao concluir pela falha na prestação do serviço, considerando a conduta das rés como "totalmente omissiva e desidiosa", este juízo, por via de consequência lógica, afastou a tese de regularidade contratual.
A rediscussão dessa premissa é matéria de mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios.
Da mesma forma, não há contradição na condenação à devolução em dobro.
O julgado fundamentou a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, justamente na conduta "omissiva e desidiosa" da instituição financeira, o que afasta a hipótese de engano justificável.
A discordância da embargante quanto à caracterização de sua conduta como suficiente para ensejar a dobra legal é, mais uma vez, questão de mérito.
Por fim, a alegação de que a sentença mencionou um "acordo" inexistente beira a má-fé.
Após leitura atenta e integral do julgado embargado (Id. 2154088319), constata-se que não há, em nenhuma linha, qualquer menção ou referência a "acordo" ou "transação".
O argumento é, portanto, manifestamente improcedente e divorciado da realidade do texto da decisão.
Ausentes, portanto, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de Id. 2154088319 em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
16/06/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:45
Juntada de contrarrazões
-
13/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONIDIO PEREIRA DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:12
Juntada de embargos de declaração
-
27/11/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:18
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:03
Juntada de réplica
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30/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:49
Juntada de contestação
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26/03/2024 14:48
Juntada de impugnação
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08/03/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:31
Juntada de contestação
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04/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a LEONIDIO PEREIRA DA CRUZ - CPF: *06.***.*66-34 (AUTOR)
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05/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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29/01/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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