TRF1 - 1011599-14.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1011599-14.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A ADVOGADO DO IMPETRANTE: PAULO AYRES BARRETO - SP80600, PAULO FERNANDO SOUTO MAIOR BORGES - PE19000 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ABAETETUBA/PA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando, “medida liminar inaudita altera parte, para que seja assegurado seu direito à imediata análise efetiva dos referidos pedidos de ressarcimento por parte da autoridade coatora com seu encaminhamento para pagamento se (ou melhor quando) deferidos; […]; d) conceder, em definitivo, a segurança para que seja assegurado seu direito à imediata análise dos referidos pedidos de ressarcimento por parte da autoridade coatora com seu encaminhamento para pagamento se (ou melhor quando) deferidos, para que os efeitos perversos dessa demora ilegal e inconstitucional sejam cessados, desde logo requerendo seja observada a necessidade da aplicação da respectiva correção monetária, com aplicação da taxa SELIC sobre tais valores referentes ao crédito que fazem jus as Impetrantes, nos termos do entendimento firmado no tema 1.003 dos recursos repetitivos do STJ”.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
DECIDO.
O feito merece extinção sem apreciação do mérito em face da inépcia da inicial.
Explico.
O art. 330 elenca as seguintes causas para o indeferimento da petição inicial, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a causa de pedir da ação mandamental é a alegada mora administrativa na análise do seu requerimento administrativo, apesar de já ter comprovado os seus pressupostos, seguindo o processo administrativo sem resposta.
Entretanto, o pedido de provimento definitivo foi formulado “para que seja assegurado seu direito à imediata análise dos referidos pedidos de ressarcimento por parte da autoridade coatora com seu encaminhamento para pagamento se (ou melhor quando) deferidos, para que os efeitos perversos dessa demora ilegal e inconstitucional sejam cessados, desde logo requerendo seja observada a necessidade da aplicação da respectiva correção monetária, com aplicação da taxa SELIC sobre tais valores referentes ao crédito que fazem jus as Impetrantes”.
Ora, não cabe ao Poder Judiciário substituir a análise da autoridade administrativa usurpando as atribuições que lhe são precípuas no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos legais, considerando que o controle jurisdicional é de legalidade do ato administrativo.
Em suma, eventual demora do RFB na conclusão do processo administrativo não dá ensejo ao deferimento do pedido de encaminhamento para pagamento com correção monetária, Considerando ainda não haver decisão na via administrativa, não é possível presumir que haverá possibilidade de encaminhamento para pagamento com correção, uma vez que ainda pendente a análise administrativa.
Logo, da decisão administrativa, a impetrante poderá ou não ter o pedido de restituição reconhecido.
Trata-se de pedido condicional (se deferido, encaminhar para pagamento).
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO CONDICIONAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O pedido, no mandado de segurança, deve ser pertinente a direito líquido e certo, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 12.016/2009 .
Deve, ainda, ser determinado, nos termos do artigo 324, do Código de Processo Civil - O pedido condicional, qual seja, aquele que subordina a eficácia do provimento judicial a evento futuro e incerto, não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Neste sentido, julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.670 .267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022 - No presente processo, a impetrante busca provimento declaratório no sentido de que, caso seja proferida decisão definitiva favorável à impetrante nos mandados de segurança anteriores, deve ser autorizada a compensação administrativa dos créditos de PIS/COFINS com débitos correntes de contribuições previdenciárias, e não somente com débitos anteriores a 2018.
O pedido é claramente condicional.
Não há ato coator - Correta a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extingo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, § 1º, II, e 485, I, do Código de Processo Civil - Há ainda a ser consignado que a compensação de indébitos (necessariamente feita na via administrativa) pode se dar a partir do conteúdo de Teses firmadas em Temas pelo E.STF e pelo E .STJ, independentemente de ação judicial ou de observância do art. 170-A, do CTN, salvo se houver comprovada resistência (efetiva ou potencial) da parte da administração pública.
O contribuinte pleiteia a compensação de verbas que ainda são controvertidas (inclusão de PIS/COFINS na base de cálculo das contribuições), de modo que o pleito é vedado pelo art. 170-A do CTN e pelo Tema 346/STJ - Apelação desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50062241220214036110 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 31/03/2023) Dessa forma, da simples alegação de mora e preenchimento dos requisitos legais, não decorre logicamente a efetivação de pagamento com correção monetária, como requer o pedido de provimento final do presente mandamus.
Não há como impor à União, a obrigação de encaminhar para pagamento cuja análise administrativa sequer foi finalizada.
Ou seja, diante do apresentado, inegável que não há decorrência lógica entre os fatos narrados e o pedido de tutela jurisdicional apresentado, acarretando no reconhecimento da inépcia da inicial.
Por fim, o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, havendo óbice no entendimento consagrado nas Súmulas 269 e 271 do STF.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inciso I, §1º, inciso III c/c art. 485, inciso I e VI, do CPC, bem como artigo 10 da Lei 12016/2009.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de assinatura eletrônica.
Neymenson Arã dos Santos Juíza Federal -
23/06/2025 00:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 00:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 00:38
Indeferida a petição inicial
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20/06/2025 17:46
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/03/2025 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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