TRF1 - 1005990-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1005990-50.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: E.
S.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: LIDINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração Pública.
Liminar e gratuidade da justiça deferidas.
Informações prestadas.
INSS integrado à lide e comprovou o cumprimento da decisão. É o relatório.
DECIDO.
A perda do objeto sob o qual se funda uma demanda é perceptível quando o proveito, a benesse ou a satisfação subjetiva almejada pela parte autora não mais poderia ser obtida a partir da tutela jurisdicional concessória do pleito.
Em outras palavras, é a hipótese de a manifestação judicial em favor do requerente não mais ser capaz de surtir efeitos no mundo dos fatos.
Na espécie em análise, o cerne da pretensão da parte impetrante encontrava suporte na determinação judicial para que se tenha garantida a análise do seu pedido administrativo de benefício assistencial.
Contudo, a Autoridade apontada como coatora manifestou-se nos autos comprovando que o intento almejado pela impetrante já foi apreciado na via administrativa, consoante documentos que instruem o processo administrativo. É certo que há entendimento do STJ no sentido de que a concessão de liminar de caráter satisfativo não enseja, por si só, a perda superveniente do objeto da demanda (Precedentes: AgRg no REsp 1.353.998/RS , Rel.
Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015; AgInt no AREsp 1.065.109/MG , Rel.
Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 23/10/2017).
No entanto, na situação específica em análise, resta configurada a perda superveniente de objeto, uma vez que já houve apreciação do pedido administrativo pelo INSS, tornando inócuo o prosseguimento da ação, pois ausente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do objeto, denego a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º par. 5º da Lei 12016/2009.
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Ratifico a concessão da gratuidade da justiça.
Dê-se ciência desta sentença ao MPF.
Sentença não sujeita à remessa necessária, diante da previsão do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da assinatura eletrônica.
NEYMENSON ARÃ DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/02/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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