TRF1 - 1008004-40.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008004-40.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES DEAN RAMOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA PAULINE DE ANDRADE - BA85796, EDELSON SILVA MOREIRA - BA62528 e ELIELI NUNES RODRIGUES - BA59755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Busca a parte autora provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato de empréstimo consignado, que alega ter sido contratado mediante erro de consentimento.
Narra a parte autora o seguinte: “O Requerente, o senhor JAMES DEAN RAMOS SOUSA, é curador da senhora JOELMA RAMOS ALVES, sua mãe, devido aos problemas de Esquizofrenia enfrentados, sendo necessário ter um representante para os atos da vida cível, como consta em Decisão Judicial anexada no processo do dia 04-12-2024.
No dia 21-03-2025, a senhora Joelma Ramos Alves foi abordada na rua, na qual, ofereceram-lhe um empréstimo em que seria descontado no seu Benefício de Prestação Continuada.
Ocorre que, houve a realização do empréstimo no valor de R$ 20.109,41, sendo descontado em 96 parcelas todo dia 08 em seu pagamento o valor de R$455,40, totalizando R$43.718,40.
Ocorre que, o benefício da autora estava bloqueado para empréstimos.
Tendo em vista que o contrato foi realizado no dia 21-03-2025, já consta o desconto de R$455,40 do mês de Abril.
Diante disso, o requerente somente ficou sabendo da situação após o ocorrido, quando já havia realizado um contrato em nome da sua mãe, sendo a mesma incapaz de responder os seus atos cíveis”.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Mister, a priori, analisar a legitimidade passiva dos réus.
Cediço que o art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03, com a redação dada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os aposentados e pensionistas poderão autorizar, tanto o INSS quanto o Banco responsável pelo pagamento dos benefícios a efetuar os descontos em seus proventos referentes aos empréstimos contraídos.
Na primeira hipótese – situação em que a autorização é colhida pelo próprio INSS – subsumem-se os casos em que o próprio INSS efetua o desconto nos proventos do tomador do empréstimo e repassa à instituição financeira.
Essa hipótese está prevista no art. 2º, X, da IN INSS/PRES nº 28, que define instituição financeira pagadora de benefícios conforme se verifica abaixo: X - instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS / Dataprev e repasse desse valor em data posterior.
Na segunda hipótese prevista no art. 6º, caput, da Lei nº 10.820/03 – situação em que a autorização de desconto pode ser colhida pela própria instituição financeira – enquadram-se os casos em que instituição financeira, que é a responsável não só pela concessão do empréstimo, mas também pelo pagamento do benefício previdenciário ao tomador, efetua ela própria o desconto do valor da parcela nos proventos do aposentado/pensionista, que fora creditado integralmente pelo INSS.
Essa situação guarda correspondência com o art. 2º, IX, da IN INSS/PRES nº 28/2008, conforme abaixo transcrito, que define instituição financeira mantenedora de benefícios: IX - instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício; Confira-se abaixo o texto do dispositivo da Lei 10.820/03: Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
De par com a sistemática acima, a Jurisprudência Pátria, mais precisamente a TNU, em pedido de uniformização de interpretação da lei (processo nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE - TEMA 183) entendeu que "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira".
A tese encontra respaldo também em precedente do STJ: AgRg no REsp 1445011/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.11.2016, DJe 30.11.2016.
Diante deste panorama legislativo e jurisprudencial, tem-se que: 1) o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 2) o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Pois bem.
Diante da legislação acima minudenciada e dos precedentes destacados, tem-se que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
In casu, todavia, não há que falar em fraude.
A narrativa da inicial demonstra que a causa de pedir da anulação do contrato está calcada em erro de consentimento.
De fato, consta dos autos que a parte autora tem em curso uma ação de interdição (Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8017067-38.2024.8.05.0274), tendo sido proferida decisão, em 02/12/2024, constando que “os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art.749 do CPC)”.
E, com isso, fora nomeado JAMES DEAN RAMOS SOUSA para a função/exercício de curador provisório de sua mãe, JOELMA RAMOS ALVES – id 2186067351.
Ainda assim, em 05/03/2025, fora firmado Crédito Consignado perante o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A – id 2186067394.
Cabe ainda a ressalva de que não há nada nos autos que comprove que o INSS tinha conhecimento da ação de interdição, tanto que no histórico consignado do INSS a conta está liberada para empréstimo – id 2186067473.
Ou seja, não há como imputar qualquer responsabilidade por negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização pelo INSS.
Assim, considerando que a causa de pedir envolve erro de consentimento (e não fraude na contratação, conforme precedentes destacados), entendo que o INSS não se afigura como parte legítima para figurar no polo passivo.
Em consequência, não havendo ente federal que justifique a competência da Justiça Federal para a causa (CF, art. 109, I), declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processo e o julgamento da presente ação e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Vitória da Conquista- BA, sob as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
12/05/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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