TRF1 - 1001172-71.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001172-71.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BARBOSA CASTRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/952.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Desta forma, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91; e a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
De início, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento de Maria de Nazaré Sousa Castro, em 12/01/2011.
Por seu turno, a qualidade de dependente do autor com relação à falecida também restou comprovada por meio certidão de casamento acostada aos autos.
Ressalte-se que a condição de dependente da autora não foi contestada pelo INSS.
Nesse viés, a controvérsia reside na qualidade de segurado da Previdência Social do Sra.
Maria de Nazaré Sousa Castro a época da concessão do benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (NB 1376906420 – DER em 08/09/2005).
Compulsando a documentação juntada aos autos, em especial ao CNIS, é possível verificar que não há vínculo empregatício registrado.
Com base nos documentos apresentados, como a certidão de casamento, a certidão de nascimento do filho, onde a autora declara ser doméstica, e sua ficha de pagamento do sindicato dos trabalhadores rurais, que não apresenta assiduidade e contém indícios de extemporaneidade, além das declarações das testemunhas, que também são extemporâneas e não conseguem comprovar o exercício de atividade rural, conclui-se que, na data de 12/01/2011, quando foi concedido o LOAS, a autora não tinha direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pois não cumpria o tempo de carência necessário.
Em suma, em 12/01/2011 não restava a autarquia a possibilidade de optar pelo benefício de auxílio doença, uma vez que o autor não fazia jus em razão da falta de carência.
Desta forma, restou apenas a concessão do benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Registre-se que o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
Destarte, diante do contexto fático probatório dos autos, concluo que a autora não preencheu todos os requisitos para o recebimento do benefício vindicado, porquanto faltava a qualidade de segurado e tempo mínimo de carência ao de cujus no momento da concessão do LOAS, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 559).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
23/02/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018081-42.2013.4.01.3600
Virgilina Rosemir Guimaraes Goudinho
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Fabio Yegros Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2013 16:49
Processo nº 0018081-42.2013.4.01.3600
Virgilina Rosemir Guimaraes Goudinho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabio Yegros Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:02
Processo nº 1001806-84.2025.4.01.3307
Carolina Oliveira dos Santos Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 08:16
Processo nº 1026050-44.2025.4.01.3900
Luana Correia da Costa
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 14:20
Processo nº 1001806-84.2025.4.01.3307
Carolina Oliveira dos Santos Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 12:20