TRF1 - 1000301-10.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000301-10.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALTAIR ANTONIO DE SOUZA e outros DECISÃO Versam os autos sobre ação penal na qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia em face de ALTAIR ANTONIO DE SOUZA, AUGUSTO SILVA CINTA LARGA e JUNIOR CINTA LARGA, como incursos nas sanções do artigo 50-A da Lei nº 9.605/98.
A denúncia foi recebida em 15/12/2022 (id. 1434747251).
Certificado o decurso de prazo para apresentação de resposta escrita à acusação pelos réus AUGUSTO SILVA CINTA LARGA e JUNIOR CINTA LARGA, devidamente citados (id. 1857043157), foram nomeados defensores dativos para patrocinarem a defesa dos acusados (id. 2143306648).
Intimados, apresentarem respostas escritas à acusação no prazo legal (id. 2149559038 e 2172383125).
Pela defesa do acusado JUNIOR CINTA LARGA foi sustentada a ausência de dolo na conduta, a ausência de provas de que tenha se beneficiado financeiramente ou participado de decisões administrativas que envolvessem a retirada ilegal da madeira, a boa-fé do acusado e ausência de antecedentes criminais (id. 2149559038).
Já o acusado AUGUSTO SILVA CINTA LARGA alegou, preliminarmente, a nulidade do interrogatório, ante a ausência de intérprete habilitado no momento do ato.
No mérito, sustentou a ausência de dolo na conduta, a atipicidade da conduta, ante a ausência de provas de que a madeira retirada tenha sido comercializada ou explorada para fins lucrativos.
Ao final requereu a produção de prova pericial antropológica, a fim de comprovar que a retirada de madeira se destinava exclusivamente à subsistência da comunidade indígena, e a oitiva de testemunhas indígenas da aldeia, para elucidar os fatos narrados na denúncia (id. 2172383125).
Considerando o exaurimento das tentativas de citação pessoal do réu ALTAIR ANTONIO DE SOUZA, que não foi encontrado em nenhum dos endereços diligenciados, acolhendo o parecer ministerial, procedeu-se a citação editalícia (id. 2143306648), e na sequência a afixação e publicação do edital de citação, em 19/09/2024, todavia, o réu não compareceu aos autos, tampouco constituiu advogado. É o breve relato.
Decido. 1.
DO DESMEMBRAMENTO DO FEITO Inicialmente, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, vislumbro a necessidade de desmembramento do processo, autorizado pelo artigo 80 do Código de Processo Penal.
Tal medida se justifica diante da distinta situação processual dos réus: enquanto réus AUGUSTO SILVA CINTA LARGA e JUNIOR CINTA LARGA já foram citados e apresentaram resposta à acusação, o acusado ALTAIR ANTONIO DE SOUZA se encontra em situação que impede o regular prosseguimento da ação penal.
Logo, mostra-se recomendável o desmembramento do processo, a fim de se evitar a indevida paralisação do feito em relação aos demais acusados.
Tal medida, que se trata de uma faculdade do juízo, atende à racionalização dos trabalhos e à conveniência da instrução criminal, não acarretando qualquer prejuízo a defesa dos acusados, conferindo, na verdade, célere andamento ao feito. 2.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Prosseguindo nesta ação penal com o regular andamento do feito em relação aos réus AUGUSTO SILVA CINTA LARGA e JUNIOR CINTA LARGA, passo a analisar as alegações trazidas em suas respostas à acusação.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só terá cabimento quando verificada a existência manifesta e inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Com efeito, em sua resposta à acusação o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, conforme dispõe o artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, verifico que a defesa do acusado AUGUSTO SILVA CINTA LARGA sustentou, como prejudicial do mérito, a nulidade do interrogatório prestado em sede policial, ante a ausência de intérprete habilitado no momento, requerendo, assim, a repetição do ato.
Todavia, eventual nulidade na oitiva do acusado no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o recebimento da denúncia e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, foram apontados elementos autônomos na formulação da opinio delicti; e, por outro, eventual nulidade na oitiva do acusado no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar a ação penal deflagrada, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial[1].
Logo, afasto a preliminar aventada.
Embora a análise exauriente acerca do elemento subjetivo do tipo seja reservada à sentença de mérito, após a instrução processual, pode tal avaliação ser antecipada para o juízo de admissibilidade da imputação, caso desvelada de plano[2], não sendo este o caso dos autos.
Neste momento, infiro que a denúncia é embasada em elementos indiciários lícitos e suficientes da prática dos crimes narrados, o que, no meu entender, traduz em justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Logo, as teses esposadas pela defesa dos acusados deverão se submeter à necessária dilação probatória, não permitindo, de ordinário, o reconhecimento da absolvição sumária.
Ao menos nessa fase processual, reputo que não restou perceptível que os fatos narrados na inicial evidentemente não constituem conduta criminosa, ou que foram praticados mediante qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, muito menos, que há causa extintiva de punibilidade a ser reconhecida, evidenciando-se a impossibilidade de se declarar a absolvição sumária dos réus.
No que se refere ao requerimento de prova pericial antropológica formulado pelo acusado AUGUSTO SILVA CINTA LARGA, NÃO COMPORTA DEFERIMENTO.
Vale destacar que a Resolução 287/2019 estabelece em seu artigo 6º que a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada.
Trata-se, portanto, de faculdade do magistrado, e não de imposição legal, devendo a medida ser adotada apenas quando necessária e pertinente à elucidação de elementos essenciais à causa, o que não se verifica no presente caso.
Apesar de constituir em importante instrumento para auxiliar o julgador no processo decisório e compreensão da diversidade cultural que permeia os fatos, a perícia antropológica não se mostra adequada à finalidade apontada pela defesa - comprovar que a retirada de madeira se destinava exclusivamente à subsistência da comunidade indígena.
Logo, considero que a perícia requerida não se relaciona com a correspondência entre a conduta praticada e os costumes, crenças e tradições da comunidade indígena, mas se refere a circunstâncias fáticas diretamente relacionadas ao mérito da imputação, passíveis de demonstração por outros meios de prova admissíveis em direito, como a testemunhal, sem necessidade de realização de perícia técnica especializada.
Por fim, observo que a defesa requereu a oitiva de testemunhas que foram arroladas de forma precária, diante da ausência de qualificação mínima, conforme dispõe o artigo 406, § 3º do CPP, o que impossibilita sua intimação e eventual condução coercitiva.
Diante de todo o exposto: 1.
Determino o DESMEMBRAMENTO DO FEITO, devendo ser formado novo processo em relação ao acusado ALTAIR ANTONIO DE SOUZA, que permanece ausente, para o qual será trasladada cópia integral desta ação criminal. a) Desde já, determino, nos novos autos, a intimação do MPF para se manifestar, considerando o disposto no artigo 366 do CPP. 2.
Ausentes às causas previstas no art. 397, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Penal, REJEITO o pedido de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA formulado pelos acusados AUGUSTO SILVA CINTA LARGA e JUNIOR CINTA LARGA. 3.
INDEFIRO o requerimento de prova pericial antropológica formulado pelo acusado AUGUSTO SILVA CINTA LARGA; 4.
Considerando que é dever da parte a correta indicação da qualificação e endereço da testemunha com a qual pretende comprovar as respectivas alegações, INDEFIRO o pedido na forma em que foi apresentado pelo acusado AUGUSTO SILVA CINTA LARGA. a) Com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportuniza-se à defesa a possibilidade de renovar o requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias, desde que apresente a devida qualificação dos indivíduos que pretende ouvir.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me conclusos os autos para dar início à fase de instrução, com a consequente designação de audiência.
Juína-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal [1] AgRg no RHC 124.024/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020. [2] RESE 5003741-83.2016.4.04.7103, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Julgado em 08/02/2017. -
04/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2023 12:08
Cancelada a conclusão
-
14/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JUNIOR CINTA LARGA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:24
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVA CINTA LARGA em 23/10/2023 23:59.
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14/10/2023 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2023 20:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 17:12
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 12:03
Juntada de manifestação
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29/06/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 20:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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02/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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01/02/2023 19:45
Juntada de Certidão de controle de prescrição
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01/02/2023 19:42
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/12/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 17:51
Recebida a denúncia contra ALTAIR ANTONIO DE SOUZA - CPF: *16.***.*00-91 (INVESTIGADO), AUGUSTO SILVA CINTA LARGA - CPF: *51.***.*77-49 (INVESTIGADO) e JUNIOR CINTA LARGA - CPF: *64.***.*12-44 (INVESTIGADO)
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24/08/2022 16:55
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:48
Juntada de denúncia
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10/06/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2022 11:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/04/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:41
Juntada de relatório final de inquérito
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21/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 16:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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21/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/09/2021 19:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/09/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 16:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/08/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 17:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 10:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/10/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:18
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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05/10/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 17:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/04/2020 15:42
Juntada de Outros documentos
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17/04/2020 19:55
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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17/04/2020 19:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2020 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 19:45
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2020 11:29
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 18:37
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/03/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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