TRF1 - 1010194-83.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 10:00
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BRANCO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010194-83.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DE ALMEIDA BRANCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA - BA41328 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie.
A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas.
Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença.
Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria.
Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita.
Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
29/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 17:01
Homologada a Transação
-
28/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:17
Juntada de manifestação
-
01/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BRANCO em 30/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 16:09
Juntada de impugnação
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:14
Juntada de comprovante (outros)
-
19/03/2025 09:53
Juntada de laudo pericial
-
12/03/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA BRANCO em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:51
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/12/2024 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/12/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000642-60.2025.4.01.3606
Matheus Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:01
Processo nº 0036857-45.2012.4.01.3400
Associacao Brasileira de Consultores de ...
Pregoeiro do Dnit
Advogado: Carlos Eduardo de Ornellas Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2012 15:40
Processo nº 0007764-48.2015.4.01.4300
Marinete da Silva Lima
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexander Jose Bueno Telles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:03
Processo nº 1000041-09.2025.4.01.4300
Elivanilde Ferreira Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderneide Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 18:59
Processo nº 1008870-37.2024.4.01.4001
Edson Fonseca do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallyane Nunes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 12:37