TRF1 - 1001726-11.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001726-11.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO SUHAIL MAGALHAES BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON DOS SANTOS TORRES - MT15706 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO SUHAIL MAGALHÃES BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega o autor que é pessoa com deficiência e em condição de hipossuficiência econômica, sendo titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), concedido em 01/09/2010, sob o número NB 542.461.542-9.
Relata que, em 2019, o benefício foi suspenso pelo INSS, sob o fundamento de existência de renda familiar incompatível, em razão de vínculo conjugal ainda registrado com a Sra.
Maria Francisca Garcett Barros.
Informa, entretanto, que houve separação de fato desde o ano de 1986, sem coabitação ou comunhão de interesses econômicos, o que afastaria a possibilidade de inclusão da referida ex-cônjuge no cálculo da renda per capita.
Sustenta que não foi devidamente notificado da suspensão, pois a comunicação foi enviada a endereço antigo em Porto Velho/RO, e diante do insucesso, o INSS realizou a intimação por edital, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Alega que, com o agravamento de sua saúde (paciente oncológico e com visão monocular), passou a residir com a irmã em Rondonópolis/MT, cidade onde atualmente vive de forma autônoma.
Afirma que a ex-cônjuge reside em Ji-Paraná/RO e que os documentos e registros do CNIS confirmam não haver vínculos empregatícios ativos em nome dela desde 2005.
Argumenta que a mera existência formal de casamento não é suficiente para configurar composição de núcleo familiar.
Informa que ingressou com ação de divórcio, e obteve tutela de evidência no processo nº 1006046-25.2025.8.11.0003, reforçando a ausência de vínculo familiar atual.
Ressalta que, mesmo se considerada a formalidade do casamento até 2010, data de concessão do BPC, os registros da ex-cônjuge não evidenciam renda ativa incompatível com os critérios legais de concessão.
Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato do benefício, sob pena de multa, e ao final, a procedência definitiva do pedido, com o pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos (IPCA-E), bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Requer também a produção de provas documentais e, se necessário, testemunhais.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. É consabido que o Supremo Tribunal Federal –STF, ao julgar o RE 631240/MG (Tema 350), firmou a tese de que o ajuizamento de ações judiciais para a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,salvo se excedido o prazo legal para sua análise.
Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).” Desse modo, salvo nas hipóteses elencadas nos itens 3, 4 e 6 da ementa, exige-se requerimento administrativo prévio do benefício que se quer obter pela via judicial.
Conquanto a Corte Suprema tenha ressalvado que não se pode confundir prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa, é necessário que o interessado tenha submetido sua pretensão à apreciação do INSS.
Da mesma forma, apresentação apenas em juízo de documentos não apreciados previamente pela autarquia previdenciária não tem o condão de consubstanciar o interesse de agir em demanda que pleiteia concessão ou revisão de benefício previdenciário.
Sustenta a parte autora não ter sido devidamente notificada acerca da suspensão do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez que a comunicação inicial foi encaminhada a endereço pretérito situado em Porto Velho/RO e, posteriormente, realizada por meio de edital.
Embora alegue a nulidade da notificação por suposta violação ao devido processo legal, cumpre salientar que incumbe exclusivamente ao beneficiário – ou, conforme o caso, a seu procurador, representante legal ou dependentes – manter seus dados cadastrais atualizados junto à autarquia previdenciária, inclusive no que se refere ao endereço físico ou eletrônico.
Nos termos do Parecer nº 00007/2015/DIVCONS/PFEINSS/PGF/AGU, presume-se válida toda e qualquer comunicação expedida aos endereços informados nos autos pelo interessado, competindo-lhe zelar por sua constante atualização, seja em caso de mudança definitiva, seja por alteração temporária de domicílio.
A inércia em comunicar tais modificações afasta eventual irregularidade no procedimento de notificação adotado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Acrescente-se que o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), não possui natureza vitalícia.
Conforme dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/1993, o referido benefício deve ser revisto periodicamente, a cada dois anos, com o objetivo de verificar a manutenção das condições que ensejaram sua concessão.
O § 1º do mesmo dispositivo legal estabelece que tal revisão será promovida pelo INSS mediante o cruzamento de informações constantes de registros e bases de dados oficiais, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não comunicou ao INSS sua alteração de endereço, tampouco informou a separação de fato em relação à cônjuge Maria Francisca Garcett Barros.
Tal omissão compromete a higidez das informações disponíveis no procedimento administrativo e, por conseguinte, limita o alcance da atuação da autarquia federal no tocante à verificação das condições de manutenção do benefício.
Ressalte-se, ainda, que apenas em 07/04/2025 foi proferida decisão judicial, constante do documento de ID 2184329235, deferindo tutela de evidência para decretar o divórcio do autor.
Referido ato, contudo, não integrou o processo administrativo que culminou na suspensão do benefício, de modo que não poderia ter sido considerado pela Administração no momento da análise.
Para análise do mérito do pedido administrativo, é essencial a juntada dos documentos de que o segurado disponha para fazer prova de seu direito.
Além disso, o mero protocolo formal de requerimento administrativo, sem o cumprimento das exigências solicitadas pelo INSS, ou justificativa de eventual inviabilidade de atendimento dessas exigências, obstaculiza a verificação, pela autarquia previdenciária, do preenchimento dos requisitos relativos ao benefício postulado e, à toda evidência, vai na contramão do entendimento firmado pelo STF no RE 631240.
Assim, a negativa ao benefício pleiteado, provocada exclusivamente pela parte autora, uma vez que não apresentou os documentos pertinentes à análise do pedido administrativo, resulta no indeferimento forçado pelo INSS, o que, na esteira da jurisprudência sobre o assunto, equivale à ausência de requerimento administrativo.
Vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE NÃO FORAM CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS DO INSS.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese de extinção do feito, por ausência de prova de pretensão resistida, no contexto em que, apresentado requerimento administrativo, este foi indeferido em razão da concorrência da parte apelante para tal desfecho.
II Em julgamento do mérito do RE nº 631.240, sob a sistemática da repercussão geral, o c.
STF reconheceu a exigibilidade de prévio requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS como requisito ao exercício do direito à postulação jurisdicional.
III À ocasião, foram estabelecidos, pela excelsa Corte, os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) Nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite.
Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito.
Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
IV Por sua vez, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp paradigma, 1369834/SP, Tema Repetitivo 660, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 243/09/2014, DJe 02/12/2014, firmou a tese de que devam ser aplicadas as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG:"1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."(REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014).
V.
No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento.
VI Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Código. (AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA APRESENTAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR ESTE FUNDAMENTO. 1.
Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 2.
O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, nos moldes exigidos, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo.
Precedentes: AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017. 3.
Na hipótese, em que pese a juntada de comprovante de endereço atualizado, em nome próprio, e/ou contrato de locação do imóvel de residência, não ser indispensável à propositura da ação, não podendo dar causa ao indeferimento da inicial, verifica-se que a sentença está fundamentada também na ausência de interesse de agir por não ter a parte autora apresentado os documentos necessários no bojo do requerimento administrativo, sem justificativa, o que efetivamente depreende-se do acervo probatório dos autos, pois, quando da apreciação daquele requerimento na subsecretaria de perícia médica federal, concluiu-se que o atestado/relatório médico anexado não estava em condições de análise sob o argumento de que o atestado não contém a identificação do requerente e/ou do emissor, de modo que configurado o indeferimento forçado, implicando em ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 5.
Apelação desprovida. (AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Sentença lançada nos seguintes termos: “(...) Em análise, compulsando os autos, verifico ser caso de falta de interesse de agir.
Isso porque, há razões fortes para afirmar que os PPPs apresentados em Juízo às fls. 47/62 do evento 2 não teriam sido analisados na seara administrativa, tendo em vista que na cópia do procedimento administrativo anexado aos autos (evento n. 20), não consta tal documentação, muito menos a análise da autarquia-previdenciária.
Especificamente, no que tange à decisão indeferitória contida na fl. 10 do evento n. 20, constata-se, na alínea 5 daquele decisum, o seguinte: “(...) 5.
Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2º e § 3º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. (...).”.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculos de Tempo de Contribuição o documento apresentado no INSS foi a CTPS (fl. 6 do evento 20).
Desse modo, não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário documentos não analisados na seara administrativa.
Não há lide se não houve oportunidade dada a ré de analisar os documentos não apresentados na via administrativa.
Entender de modo diverso implicaria em supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto à luz de outros documentos e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração.
Não se olvide, por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao prévio requerimento administrativo, por se tratar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Item 4 da ementa do RE 631240, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral – mérito DJe 220, divulg 07/11/2014, publ 10/11/2014).
Ressalte-se que a apresentação de requerimento apenas por apresentar, sem elementos probatórios mínimos necessários para a análise do pleito, configura indeferimento forçado - ato de má-fé, que não pode ser validado pelo juízo.
Apenas em reforço a todos os argumentos colocados, necessário observar que o caso dos autos é um exemplo claro de indeferimento forçado, inclusive citado doutrinariamente.
Nas palavras de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário): “Por fim, o indeferimento administrativo forçado pelo beneficiário da Previdência Social também poderá ensejar a falta de interesse-necessidade de agir para propor demanda judicial.
Isso ocorre quando o segurado ou o dependente não apresenta a documentação necessária para o deferimento do benefício pelo INSS, embora notificado por carta de exigências, culminando com o indeferimento administrativo.
Um exemplo é o segurado que busca o reconhecimento de tempo especial em período em que é necessária a apresentação do formulário (PPP ou outros mais antigos) e não o faz mesmo após receber carta de exigências do INSS.
Após a negativa administrativa, ingressa com ação judicial desta feita com petição inicial instruída com o devido formulário PPP, que não havia sido juntado no processo administrativo previdenciário.” Dessa forma, cabe a extinção do feito sem análise de mérito. (...)”. 3.
Recurso do autor, em que alega estar caracterizado o interesse de agir e requer a procedência dos pedidos. 4.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA (TRF-3 - RecInoCiv: 00025506420204036331 SP, Relator: Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, Data de Julgamento: 04/02/2022, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) Logo, como o indeferimento forçado do benefício, e a juntada exclusivamente judicial de documentação complementar, equivale à ausência de prévio requerimento administrativo, à parte autora falta interesse processual.
Desse modo, a imposição de solução de continuidade ao feito é a única medida cabível.
Assim, cabe ao autor o protocolo de novo pedido administrativo de benefício, não havendo interesse processual em questionar o indeferimento a que deu causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários, vez que não instaurado o contraditório.
Intime-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
30/04/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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