TRF1 - 1002325-11.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1002325-11.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIVANIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046 POLO PASSIVO: Fábio Comanducci Nascimento e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em sede de Ação Mandamental em face de ato praticado pelo COORDENADOR GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, , objetivando compelir o Impetrado a a reabrir e reanalisar a tarefa do NB 717.638.556-5.
Sustenta a parte Impetrante que requereu pedido de Benefício por Incapacidade em 21/11/2024 sob NB 717.638.556-5, sendo submetida a perícia médica somente em 25/04/2025.
Na data agendada, a autora compareceu à perícia médica na APS de Conceição do Araguaia, tendo sido constatada sua incapacidade.
Afirma que após a realização da perícia médica, em 29/04/2025, compareceu novamente a APS para requerer a juntada física do laudo médico e a entrega deste ao médico perito, porém o gerente da APS se recusou-se a receber, alegando que o referido laudo médico já havia sido anexado nos autos eletrônicos do processo administrativo e que não havia nenhuma exigência para entrega de documentos, como resta descrito no boletim de ocorrência registrado em 30/04/2025 e anexado aos autos do processo administrativo.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, foram acostados o instrumento de procuração e demais documentos. É o breve relato.
Decido.
Documento de id 2186311223 comprova comparecimento em em 25/04/2025.
Documento de id 2186311012-fl. 19 informa que o motivo do indeferimento foi o não comparecimento ao exame pericial.
No conteúdo do documento há a seguinte informação :O Auxílio por Incapacidade Temporária foi negado, devido o não comparecimento, dentro do prazo fixado, para entrega de documentos médicos solicitados pela perícia.
Infere-se dos autos que os argumentos da parte autora são verídicos.
Isso está claro pelo processo Administrativo de id 2186311012, onde mostra que, antes da decisão, a impetrante juntou os laudos solicitados pelo perito id 2186311012 fls.11/15.
Também há evidência clara do comparecimento da requerente perante a perícia, em 25/04/2025, conforme se verifica de documento de id 2186311223.
Assim sendo, comprovado que o PAP não tramitou regularmente, cogita-se de nulidade a ser proclamada, porquanto diretamente associada ao mérito, conforme teoria dos motivos determinantes. "De acordo com essa teoria, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição"1.
Assim, o motivo do indeferimento não subsiste, devendo a autarquia reabrir o processo administrativo para análise da capacidade/incapacidade da requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar ao INSS que reabra e reanalise a tarefa do NB 717.638.556-5, para que o perito analise os seus documentos médicos e, por conseguinte, profira nova decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser imposta.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinado eletronicamente) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal 1 Oliveira, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo (Portuguese Edition) (p. 787).
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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