TRF1 - 1001748-78.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON SANTIAGO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:39
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001748-78.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SANTIAGO DE OLIVEIRA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA A Competência do Juizado Especial Federal é definida pelo arts. 3° e 6° da Lei n° 10.259/01.
Podem ser réus a União, autarquias federais, fundações federais e empresas públicas federais.
Consoante se depreende da exordial, a parte autora propôs demanda em face da pessoa jurídica denominada 'Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera', a qual não se enquadra dentre os entes previstos no art. 6º, inciso II, da Lei em referência, tampouco figura entre aqueles elencados no art. 109 da Constituição Federal.
O processo, então, deve ser extinto sem exame de mérito, pois, se a simples incompetência territorial nos juizados já autoriza tal encerramento (art. 51, III, da Lei n° 9.099/95), com maior razão há de ser extinto o feito quando se está diante de uma incompetência absoluta no JEF.
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, aplicado por analogia e com autorização do art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente. -
29/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/05/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/03/2025 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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