TRF1 - 1067253-11.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 20:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 09:59
Juntada de manifestação
-
01/08/2025 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
22/07/2025 13:38
Juntada de pedido de extinção do processo
-
10/07/2025 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
-
23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1067253-11.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO IDEAL JARDIM DAS MARGARIDAS Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LIMA SANTOS - BA44527, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS - BA54792 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: DE 09/06 A 13/06/2025 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação, por meio da qual, a parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas desde dezembro/2016, bem como o pagamento de todas as cotas condominiais que vencerem até o efetivo pagamento do débito, seguindo o entendimento do artigo 323 do Código de Processo Civil.
Decido.
No ponto, importa analisar a responsabilidade da CAIXA pelo pagamento de taxas condominiais nas hipóteses de contrato de alienação fiduciária.
A Lei 9.514/1997 assim estabelece, in verbis: “Art. 27 (...) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) (Grifou-se) Por sua vez, o Código Civil dispõe: “Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.
Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” (Incluído pela lei 13.043, de 2014). (grifou-se) O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, por meio do julgamento do REsp 1891498/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (tema 1.095), nos seguintes termos: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Nesse passo, extrai-se das normas regulamentadoras que, em contratos de alienação fiduciária de imóveis, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, antes da consolidação da propriedade no credor fiduciário, recai sobre o devedor fiduciante (comprador).
Após a consolidação da propriedade e a entrega das chaves, o credor fiduciário (banco) assume a responsabilidade pelas taxas condominiais.
Conforme certidão expedida pelo Ofício de Imóveis e Hipotecas, anexado em Id 1721672451, a CAIXA consolidou a propriedade da unidade 302, Bloco 18, do Condomínio Ideal Jardim das Margaridas em 28/01/2019, sendo, portanto, a partir de tal data responsável pelas taxas condominiais.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a CAIXA ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 28/01/2019 referente à unidade 302, Bloco 18, do Condomínio Ideal Jardim das Margaridas, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
09/06/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a CONDOMINIO IDEAL JARDIM DAS MARGARIDAS - CNPJ: 20.***.***/0001-31 (AUTOR)
-
09/06/2025 17:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:05
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:24
Juntada de contestação
-
25/07/2023 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036385-87.2011.4.01.3300
Antonio Avelino de Oliveira Filho
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Amin Menezes Hassan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:36
Processo nº 1008583-88.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Josefa Maria Ferreira
Advogado: Francisca Lemos Cardoso Manfio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 18:37
Processo nº 1008922-23.2025.4.01.3702
Adriano de Carvalho Ibiapina
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 15:47
Processo nº 1020505-72.2024.4.01.3400
Daniele Araujo Gusmao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Morais Linhares Vital
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2024 14:00
Processo nº 1009850-95.2025.4.01.9999
( Inss) Gerente Executivo- Aps Porto Vel...
Antonio Leonardo Alves de Brito
Advogado: Maxwell Cavalcante dos Santos Geraldo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:57