TRF1 - 1008577-52.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008577-52.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO FEITOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON RIBEIRO MACHADO MACIEL - RR356-B e VINICIOS MARTINS SOUZA - RR3042 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial rural e no pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Decido.
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher.
Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses.
O autor nasceu em 10/05/1959, atendendo à condição etária para o benefício em 10/05/2019.
A inicial foi instruída com vasta prova documental, inclusive contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, datado em 04/04/2011 e título de domínio, emitido pelo INCRA, datado em 17/12/2021, em nome do pai do autor, de modo a comprovar o início de prova material.
Realizada a audiência, a parte autora declarou que reside sozinho, na terra de sua mãe; que está separado há mais de dez anos; que exerce atividade campesina; que tem criação de galinha; que trabalha sozinho; que sua mãe reside nesta capital; que o endereço urbano constante na Receita Federal pertence ao seu filho; que já trabalhou como servente há mais de dez anos e que, atualmente, a sua renda é proveniente da venda de galinhas e farinha.
A testemunha ouvida foi firme, espontânea e coerente, esclarecendo que conhece o autor há, aproximadamente, vinte anos, da confiança III, vicinal 9, no município do Cantá; que o autor mora sozinho no lote rural; que o demandante exerce atividade campesina e que o autor não tem residência na cidade.
Considerando a qualidade da prova oral colhida, julgo que é idônea para a comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo necessário da carência exigida para o benefício ora pleiteado.
Vale destacar ainda que, nos termos da Súmula nº 14 da TNU, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, a compleição física do postulante indica que exerce atividade braçal e a prova dos autos demonstra que o acionante é trabalhador genuinamente campesino.
Não olvido ainda, a inexistência de vínculos laborais urbanos após o ano de 1987, consoante Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS - juntado aos autos (ID 2145757199).
Assim, entendo que o conjunto probatório é assertivo na demonstração de que a parte autora subsistiu da atividade rurícola na qualidade de segurado especial rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, julgo que o postulante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial rural.
Quanto à DIB, fixo-a na data do requerimento administrativo, apresentado em 15/08/2023 (ID 2145757207 – pág. 1).
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação, ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 15/08/2023 (data do requerimento administrativo), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança, para prestações devidas até o dia 08/12/2021 e, a partir desta data, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/21, assegurado o desconto das parcelas já pagas administrativamente e por força da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 29.981,97, conforme planilha de cálculos anexa.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o teor do art. 43 da Lei n. 9.099/95, o direito devidamente comprovado em cognição exauriente da causa consoante fundamentação, bem como o caráter alimentar da verba, caracterizando o perigo de dano, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA quanto à obrigação de fazer, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Partes intimadas via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se requisição de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se a parte autora do teor da minuta de ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, para manifestação em 05 (cinco) dias; dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: A ser gerado Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade rural RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: 15/08/2023 DIP: 01/04/2025 Valor da RPV: R$ 29.981,97 Boa Vista/RR, data do registro.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital) -
30/08/2024 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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