TRF1 - 1011972-82.2019.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:05
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:21
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 05:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
01/07/2025 02:45
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1011972-82.2019.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA e outros RÉU : .
GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM CUIABA e outros SENTENÇA TIPO: B RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a condenação da ré a corrigir monetariamente os valores existentes em sua conta de FGTS por índice diverso da TR (INPC, IPCA-e ou outro considerado adequado para repor as perdas inflacionárias, a critério do Juízo) e a depositar em aludida conta ou lhe pagar diretamente as diferenças advindas da substituição pretendida.
Primeiramente, a questão de direito infraconstitucional foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, assentou que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 625).
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todos os processos que versassem sob o tema, até o julgamento da ADI 5090, o que ocorreu, 12/06/2024, tendo o Excelso Pretório julgado parcialmente procedente o pedido formulado na citada Ação Direta, para determinar: “(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo — art. 3º da Lei nº 8.036/1990) — definir a forma de compensação”.
No mesmo julgado, todavia, o STF atribuiu efeitos ex nunc à decisão, para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata do presente julgamento.
Como se observa, o STF manteve a atual sistemática de remuneração das contas vinculadas estabelecida no art. 13, da Lei nº 8036/90, impondo apenas ao Conselho Curador eleger uma forma de compensação, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS (somatório da correção monetária (TR), com juros remuneratórios (3% a.a) e com os resultados distribuídos) seja inferior ao IPCA.
Outrossim, como a decisão teve eficácia ex nunc, não há que se falar em parcelas vencidas antes da publicação da ata de julgamento.
Ademais, por possuir efeitos vinculantes e erga omnes, a referida decisão também afasta qualquer possibilidade de futura violação de direito que possa ser atribuída à parte ré.
Dessa forma, em atenção à sistemática de precedentes instituída pelo art. 927, do CPC, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, inclusive liminarmente (CPC, art. 332).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 19:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/04/2024 15:22
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090
-
24/04/2024 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2024 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5090
-
19/04/2024 10:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/02/2021 18:15
Juntada de manifestação
-
03/03/2020 14:17
Processo suspenso por decisão do Presidente do STF - IRDR
-
20/02/2020 05:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 21:27
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA DE SOUZA OLIVEIRA em 20/01/2020 23:59:59.
-
05/12/2019 15:06
Juntada de contestação
-
27/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/11/2019 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/11/2019 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2019 15:56
Conclusos para decisão
-
12/11/2019 13:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
12/11/2019 13:22
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2019 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028331-23.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 18:13
Processo nº 1000072-04.2025.4.01.9320
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Heliana Delgado Soares
Advogado: Francisco Ubirata Santos Moreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 08:20
Processo nº 1000992-18.2025.4.01.4101
Natalia Anunciacao
Prefeitura do Municipio de Ji-Parana
Advogado: Leni Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 15:25
Processo nº 1000771-77.2025.4.01.3311
Ana Paula de Jesus Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:45
Processo nº 1024457-16.2025.4.01.3500
Maria Aparecida de Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelly Luisa Oliveira Rossi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 07:52