TRF1 - 1000992-18.2025.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1000992-18.2025.4.01.4101 EXEQUENTE: NATALIA ANUNCIACAO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JI-PARANA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença relativo aos autos nº 1017676-26.2022.4.01.4100, atualmente tramitando em grau recursal.
Assim restou consignado em decisão proferida nos autos acima mencionados: "Na decisão de ID 2158475672, a parte autora foi intimada para que adaptar o pedido de cumprimento ao que dispõe o Tema 1234 do STF, notadamente quanto ao valor do medicamento negociado.
Segundo o referido julgado: "[...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. [...]" Verifica-se que o requerente, em sua manifestação (ID 2162179346), não cumpriu o determinado, deixando de promover a readequação dos pedidos.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores mediante alvará.
Os valores constritos deverão permanecer em conta judicial até que a parte autora, oportunamente, cumpra o determinado e apresente o pedido de cumprimento provisório.
Sem prejuízo do acima exposto, considerando que os requeridos apresentaram recursos (ID 2153388032, 2156577000 e 2160799256) e que o autor apresentou as respectivas contrarrazões (ID 2162179710, 2162179813 e 2162180053), REMETAM-SE os autos à Turma Recursal." Verifica-se que a exequente, não apresentou orçamento adequado ao PMVG (preço máximo de venda ao governo) que é o preço do CMED com desconto CAP, conforme o determinado.
Assim, indefiro o pedido de id 2172895101.
REMETAM-SE os autos ao arquivo.
Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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