TRF1 - 1005122-17.2025.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1005122-17.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZA BASTOS SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUIZA BASTOS SANTANA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine aos impetrados a análise do pedido administrativo de benefício assistencial (protocolo n. 1792143510).
A petição inicial se fez acompanhar de procuração e documentos.
Instada, a impetrante retificou o polo passivo (ID 2178534560).
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, indefiro a inclusão do Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência na relação jurídica processual, pois a causa de pedir não o aponta como responsável pela morosidade questionada.
Retifique-se a autuação, excluindo-o do feito.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança reclama a relevância do fundamento jurídico invocado e o risco de ineficácia da medida caso seja somente ao final concedida a segurança.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou acordo com a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Foram fixados prazos de 45 a 90 dias para conclusão dos procedimentos.
Este Juízo vinha apreciando as liminares, em processos como o presente, tendo por base o descumprimento desses prazos fixados no acordo homologado no RE 1171152.
Contudo, tem-se observado que o INSS, antes mesmo do fim do processo judicial, dá cumprimento à conclusão dos procedimentos.
Ou seja, a prática tem demonstrado a inexistência do perigo da demora, visto que a própria via estreita do mandamus não dá espaço a grandes ilações, afastando qualquer prejuízo que impeça a manifestação da autoridade antes do julgamento da medida.
Além disso, muitas das vezes faltam informações importantes que não constam da documentação trazida pela parte autora sendo imprescindível a oitiva do INSS.
Assim, salvo casos excepcionais em que haja extremo perigo comprovado, os pedidos liminares serão negados por falta de perigo da demora, para que o procedimento seja mais célere e o processo seja mais rapidamente sentenciado, evitando a prática de atos inúteis ou repetitivos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de reexame após informações do impetrado no momento da sentença.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
24/02/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019734-31.2024.4.01.4100
Ivanilda Coelho Fonseca Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Larissa de Oliveira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 18:04
Processo nº 1000113-98.2021.4.01.3600
Sirlei Lucia Pianesso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2021 18:36
Processo nº 1001874-79.2017.4.01.3900
Max Ferreira Martins
Presidente do Conselho Regional de Educa...
Advogado: Andre Leao Pereira Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2017 16:21
Processo nº 1025892-52.2025.4.01.3200
Amazontermica Industria e Comercio LTDA
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Daniel Melo Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 12:56
Processo nº 1057100-25.2024.4.01.3900
Renata dos Santos Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Euclides dos Santos Paz Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2024 09:41