TRF1 - 1027411-96.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1027411-96.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: FRANCISCO DOMINGOS BARBOSA MONTEIRO REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ODAIR JOSE PEREIRA SANCHES - PA32526 REU: REU: .UNIAO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda em que se requer, liminarmente, a imediata reimplantação do auxílio invalidez do Requerente.
Requereu a gratuidade judicial.
Narra a petição inicial que o Requerente, Soldado de Segunda Classe reformado no grau hierárquico de Terceiro Sargento da Aeronáutica, sofreu um acidente em serviço que resultou em queimaduras de primeiro e segundo graus, comprometendo 70% (setenta) por cento do seu corpo (doc. 02 e 03), de modo que, em virtude dessas lesões, foi reformado em 22 de março de 1973, passando a receber o auxílio invalidez, benefício destinado a militares inválidos para o trabalho devido a acidentes ou enfermidades graves adquiridas em serviço, como ocorre em seu caso.
Menciona que, em 17 de maio de 2022, o Comando da Aeronáutica convocou o Requerente para uma inspeção de saúde (doc. 05), com o objetivo de avaliar a continuidade do pagamento do auxílio invalidez, mesmo sendo vedado convocar para inspeção de saúde o militar que tenha atingido as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos (art. 106, I c/c da Lei nº 6.880/1980 e art. 4º, § 4º do Decreto nº 10.750/2021).
Relata que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem que fosse oportunizado ao Requerente o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e que, em 11 de agosto de 2022, o auxílio invalidez do Requerente foi abruptamente cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa formal, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal, conforme Boletim Interno do Gap-Be (doc. 12), causando severo impacto financeiro e emocional ao Requerente, que tem 73 (setenta e três) anos de idade, e se viu privado de um benefício essencial para sua subsistência e tratamento médico contínuo.
Afirma que o Comando da Aeronáutica, em 14 de fevereiro de 2024 (doc. 07), editou norma interna que dispensa Militares reformados com mais de 68 (sessenta e oito) anos de se submeterem a inspeções de saúde, assegurando-lhes o direito ao auxílio invalidez, sendo tal norma foi ignorada no caso do Requerente, que estava com 71 (setenta e um) anos de idade quando teve seu benefício suspenso, configurando tratamento desigual e arbitrário por parte da Administração.
Aduz que, a título de informação, o Exército Brasileiro, desde 2017 já possui norma que veda a convocação de Militares Reformados para fins de reavaliação de auxilio invalidez (NORMAS TÉCNICAS SOBRE PERÍCIAS MÉDICAS NO EXÉRCITO) (doc. 08), que em seu subitem nº 6.1.5.1.3, aduz que quando tratar-se de inspecionado com idade igual ou superior a 70 anos, o AMP deverá fazer constar, no campo observações, a expressão: “Não Necessita ser submetido a nova inspeção para revisão do Auxílio Invalidez”.
Informa que o requerente nasceu em 04/10/1951, portanto quando convocado para realização de inspeção de saúde (doc. 05) para fins de suspensão do auxilio invalidez, em 17/05/2022, já possuía mais de 70 (setenta) anos de idade, e que, em 11/03/2024, após tomar conhecimento de que a administração da Aeronáutica adotara o mesmo entendimento, por meio do Ofício nº 804/1VP/3864 de 14 de fevereiro de 2024 (doc. 07), o Requerente protocolou pedido de reconsideração de ato administrativo (doc. 06) junto ao Comando da Aeronáutica (setor de Inativos), solicitando a anulação do ato que cancelou seu auxílio invalidez, mas que, até a presente data, não obteve qualquer resposta, caracterizando omissão administrativa e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Sustenta que o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé, não havendo qualquer indício de má-fé por parte do Requerente, de modo que o cancelamento do benefício, sem o devido processo administrativo, é manifestamente ilegal, e que torna sua pretensão legítima e totalmente tempestiva, haja vista que o ato a que se busca sua declaração de nulidade é de 11/08/2022 (doc. 12).
Assevera que o entendimento contido no Ofício nº 804/1VP/3864 de 14/02/2024 da Diretoria de Administração de Pessoal da Aeronáutica (DIRAP), mesmo que tardio deve prevalecer e ser aplicado retroativamente ao caso do Requerente, haja vista que buscou seu fundamento na legislação que rege a matéria.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
O autor foi reformado em 15/09/1974 (ID 2192086488) e se insurge contra o cancelamento de auxílio invalidez recebido, sem que tenha havido contraditório e ampla defesa, e por considerar que o Ofício 804/1VP/3864 (ID 2192091413) deva ser aplicado a seu caso, de forma retroativa, considerando que possuía mais de 70 anos, por ocasião da convocação para verificação de real necessidade de cuidados de enfermagem ou de internação especializada, em 07/03/2022 (ID 2192086711), na forma do art. 4º, § 4º. do Decreto 10750/2021.
Pois bem.
O Decreto 10750/2021 estabelece a convocação de militares reformados por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício, ressalvando-se os militares que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, que não poderão ser convocados pela administração militar: Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício. § 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário: I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e II - por processo de amostragem. § 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar. § 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis. § 4º Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar. § 5º A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980.
Segue o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980: . 106.
A reforma ex officio será aplicada ao militar que: Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos; b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Portanto, militar reformado e que tiver ultrapassado as idades limite previstas no inciso I do art. 106 da Lei 6880/1980 não deve ser convocado para fins de avaliação das condições que ensejaram a reforma.
Por outro lado, o auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem (art. 1º da Lei 11421/2006).
Desse modo, os motivos que ensejam a reforma são diversos dos motivos que ensejam auxílio invalidez.
O Ofício 804/1VP/3864 (ID 2192091413), por sua vez, apresentou as seguintes manifestações no sentido de estender a aplicação do art. 4º, § 4º do Decreto 10750/2021 à revisão do benefício do Auxílio Invalidez, com base em Ordem Técnica nº 004/DIRSA/2021: 1.
Trata o presente expediente sobre as Revisões de Saúde para militares reformados e para efeito de revisão do benefício do Auxílio Invalidez, no âmbito do SAVPAR, e sobre o fluxo processual a ser observado nas inserções dos beneficios em folha de pagamento. [...] 6.
Visando esclarecimentos sobre as convocações para as Revisões de Saúde em militares reformados, cabe as UPAG observarem o item 3.2.6 da Nota técnica n° 004/DIRSA/2021, aprovada pela Portaria DIRSA nº 115/SDGES, de 29 de julho de 2021; o Parecer COJAER n° 00097/2023/COJAER/CGU/AGU, de 27 de fevereiro de 2023, em especial do item 25 ao 30; e, sobretudo a aplicabilidade do Decreto 10750 de 19 de julho de 2021, que, em seu art. 4°, $ 4°, passou a regulamentar o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares veteranos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas, nos seguintes parâmetros: Parecer COJAER n° 00097/2023/COJAER/CGU/AGU 26.
Ou seja, aqueles militares, de carreira ou temporários, que ultrapassarem os limites de 75 anos (Oficiais Generais); 72 anos (Oficial Superior); 68 anos (Capitão Tenente, Capitão e Oficiais Subalternos); e 68 anos (praças), previstos no art. 106, I da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) terão suas situações jurídicas consolidadas e não mais poderão ser convocados pela Administração Militar para revisão do ato de reforma por incapacidade definitiva.
Ordem Técnica nº 004/DIRSA/2021 3.2.6 Com relação aos prazos, o auxilio invalidez deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos. ou a qualquer tempo, até que o militar atinja a idade limite de permanência na reserva remunerada.
Decreto 10750 de 19 de julho de 2021 Art. 4º.
O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício. § 4º Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar. 7.
Diante do exposto no parágrafo anterior, que enseja as orientações normativos referentes às convocações para as Revisões de Saúde, envolvendo militares reformados, fica vedada a convocação daqueles que ultrapassaram os limites de 75 anos (Oficiais Generais); 72 anos (Oficial Superior); 68 anos (Capitão Tenente, Capitão e Oficiais Subalternos); e 68 anos (praças), inclusive para efeito de revisão do benefício do Auxílio Invalidez.
Entende o autor que o entendimento contido no referido Ofício deve ser aplicado retroativamente a seu caso, por ter mais de 70 anos por ocasião da convocação realizada em 07/03/2022.
De fato, o art. 112-A da Lei 6880/1980 prevê a convocação do militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.
Todavia, o Decreto 10750/2021 estabeleceu uma restrição: a de que militares com determinada idade limite não sejam convocados para revisão de sua incapacidade definitiva.
Nesse caso, entendo, também, como aplicável essa idade limite para revisão periódica de auxílio invalidez.
Ademais, tal regra possivelmente está sendo aplicada a todos os militares que se enquadrem nessa situação, havendo, inclusive Ordem Técnica DIRSA 004/2021, mencionada no Ofício Ofício 804/1VP/3864 (ID 2192091413), segundo a qual o item 3.2.6 assim dispõe: "Com relação aos prazos, o auxilio invalidez deverá ser revisto a cada 5 (cinco) anos. ou a qualquer tempo, até que o militar atinja a idade limite de permanência na reserva remunerada." Portanto, trata-se de interpretação administrativa que já foi esposada desde 2021, sem que tenha sido aplicada ao caso do autor, convocado em 17/05/2022 para a revisão periódica, quando possuía mais de 58 e 68 anos de idade, na redação original e na redação da Lei 13.954/2019.
Sobre o assunto, confira-se precedente do TRF da Primeira Região: ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL.
MILITAR REFORMADO.
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ART. 1º DA LEI 11.421/2006.
DECRETO Nº 4.307/2002.
NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU HOSPITALIZAÇÃO.
PERÍCIA CONTRÁRIA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
REQUISITOS DA REVISÃO.
AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO POR JUNTA MÉDICA MILITAR.
IDADE SUPERIOR A 70 (SETENTA) ANOS.
DISPENSA DA INSPEÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria diz respeito ao pedido de restabelecimento e manutenção de pagamento de auxílio-invalidez concedido em 22/02/2002 com efeito retroativo a 21/06/2001 (Id 15590443 p 21) e suspenso em 09/02/2010 com base e resultado da Ata de Inspeção de Saúde n° 80/2009, de 01/12/2009, cujo parecer conclusivo declarou que a parte autora é incapaz definitivamente para o serviço do Exército; é inválida, mas não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização (Id 15590443 p 55). 2.
O NTPMEx, que compila o conjunto de Normas Técnicas sobre perícias médicas no exército, aprovadas pela Portaria N° 247-DGP, de 07/10/09, e alteradas pelas Portarias nº 133-DGP, de 29/0610, nº 211-DGP, de 6/10/10, nº 067-DGP de 11/05/11, nº 181-DGP, de 5/12/11 e nº 067-DGP, de 30/04/12, com a redação vigente à época do ato de suspensão estabelece em seu item 6.1.2, g que: "Não serão submetidos a revisão do Auxílio-Invalidez os militares que recebam o benefício e contem mais de 70 (setenta) anos de idade." 3.
Tendo a parte autora nascido em 22/03/1923, na data da inspeção de saúde n° 80/2009, realizada em 01/12/2009, que fundamenta a suspensão do auxílio invalidez, já contava com 86 anos de idade (Id 15590443 p 55), estando portanto dentro da regra de dispensa de inspeção revisional do benefício prevista no item 6.1.2, g das NTPMEx. 4.A Ata de inspeção em referência (Id 155590443 p 55) demonstra que o exame que atesta que a parte autora não necessita de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização foi realizado por um único médico perito da guarnição, infringindo assim a regra do artigo 1° da Lei n° 11.421/2006, a qual estabelece que os requisitos legais da concessão ou revisão do auxílioinvalidez devem ser apurados em Inspeção de Saúde realizada pela Junta Médica Militar. 6.
Ademais, as doenças que acometem o autor, "cardiopatia grave e de progressão inexorável" e arteriosclerose (atestado por junta médica - fl. 22), são crônicas e progressivas.
Não é crível, como apontando na decisão de primeiro grau, que tais enfermidades, depois de 8 anos submetendo o autor, já com 87 anos, a acompanhamento médico permanente, tenham regredido a ponto de alterar ao estado de invalidez. 5.
Remessa oficial não provida. (REO 0009678-89.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2023 PAG Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a União restabelecer auxílio invalidez em favor do autor.
Intime-se a União para cumprir a decisão, via sistema, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
11/06/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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