TRF1 - 1004891-60.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS ANJOS PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1004891-60.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BEATRIZ DOS ANJOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - BA80277, DEILTO LACERDA SANTOS - BA73290, HEBER PEREIRA AGRA - BA70242, LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS - BA70243 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise dos presentes autos, autora ajuizou duas ações idênticas, com mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Ademais, a primeira ação ajuizada - 1000358-92.2024.4.01.3313 - ainda encontra-se em curso, caracterizando, desse modo, litispendência.
Cumpre registrar que essa matéria deve ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC/ 2015).
Logo, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, é medida que se impõe (485, inciso V, CPC/ 2015).
Deixo, neste feito, de impor a condenação em litigância de má-fé pelo fato de a boa fé ser presumida.
Entretanto, consigno que eventual reiteração de ações-atitudes que atentem contra a dignidade da Justiça e contribuam para o assoberbamento do mecanismo judiciário - será repelida na forma da legislação em vigor com a aplicação da sanção correspondente.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V c/c art. 354, ambos do CPC/2015.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
16/06/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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11/06/2025 01:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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07/06/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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