TRF1 - 1024634-77.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024634-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA - GO29043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Relatório Antônio Gonçalves da Cunha ajuizou a presente demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em desfavor da União Federal, Estado de Goiás e Município de Bela Vista de Goiás, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), para o tratamento de melanoma maligno da pele (CID C43).
Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o fornecimento imediato da medicação em hospital público designado.
O autor narra que é portador de quadro grave da doença, com possibilidade de metástase em trânsito, e que já se submeteu a procedimentos cirúrgicos no tornozelo esquerdo e direito, com sequelas permanentes de locomoção.
Relata que a médica responsável pelo seu tratamento recomendou o início imediato da imunoterapia com Pembrolizumabe, com dose de 200 mg a cada 21 dias, tendo solicitado o medicamento às Secretarias Municipal, Estadual e ao Ministério da Saúde, sem obter resposta administrativa.
A parte autora informa que o referido medicamento não está incorporado ao SUS para o tratamento do tipo de melanoma que o acomete, embora possua registro válido na ANVISA, com número indicado na petição.
Também argumenta que o fármaco é considerado de primeira linha em protocolos internacionais, com base em estudos como o KEYNOTE-006 e o KEYNOTE-001, cujos dados demonstram significativa eficácia clínica, segurança e aumento da sobrevida.
Ressalta que o medicamento já é incorporado ao SUS para tratamento de “melanoma avançado não cirúrgico e metastático”, mas ainda não o é para o caso específico do autor.
Afirma que não há substituto terapêutico disponível e que, por essa razão, atende aos critérios estabelecidos pelo Tema 1234 do STF, apresentando inclusive laudos médicos e evidências científicas em anexo.
O valor atribuído à causa foi de R$ 918.000,00, correspondente ao custo anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) indicado pela CMED, levando-se em consideração a quantidade de frascos necessários anualmente.
O autor alega ser hipossuficiente, não possuir emprego formal, conta bancária ou plano de saúde, e depender de ajuda de terceiros para sua subsistência.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
Houve emenda à petição inicial, acompanhada de documentos, oportunidade em que a parte autora informou que o medicamento pleiteado, Pembrolizumabe, indicado para o tratamento de melanoma maligno da pele (CID C43), não está incorporado ao SUS.
Ressaltou, contudo, que, para casos de “melanoma avançado não cirúrgico e metastático”, já se encontra incorporado ao SUS, o que, de modo geral, demonstra sua eficácia no tratamento do melanoma.
Informou ainda que o medicamento pleiteado, comercializado sob o nome Keytruda, possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), sob o número 100290196.
Aduziu que o medicamento foi solicitado administrativamente, por meio de e-mail encaminhado em 23/04/2025 à Secretaria de Saúde do Município, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Protocolo Digital do Ministério da Saúde e à Farmácia Popular, sem que houvesse resposta dos requeridos.
Acrescentou que documentos médicos demonstrando a eficácia do tratamento com o medicamento pleiteado já foram juntados à exordial, assim como a documentação relativa a estudos científicos sobre sua eficácia.
Esclareceu, ainda, que o medicamento não foi analisado pela CONITEC, não está incluído na lista RENAME e não há pedido de sua incorporação.
Por fim, relatou que o medicamento pleiteado, na dosagem recomendada, ultrapassa o valor de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, motivo pelo qual a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal.
Foi postergada a apreciação da tutela de urgência para após a apresentação de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário; a gratuidade da justiça foi concedida.
A União manifestou-se a respeito do pedido de tutela de urgência, oportunidade em que sustentou a necessidade de perícia técnica e ausência de perigo na demora e de comprovação da imprescindibilidade do medicamento.
O Estado de Goiás apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência dos pedidos.
Pleiteou, ainda, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF.
Adicionalmente, requereu o redirecionamento da obrigação à União, sem a imposição de ônus sucumbenciais ao Estado.
Juntada de Parecer Técnico NATJUS.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Defiro o pedido de tramitação prioritária (art. 1048, I, do CPC).
Conforme estabelece o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando verificar a ausência de interesse de agir, entendido como a conjugação da necessidade da tutela jurisdicional com a utilidade do provimento judicial pleiteado.
A necessidade de prévio requerimento visa conferir efetividade à cláusula da reserva do possível e à própria lógica da subsidiariedade da atuação judicial, permitindo que a Administração Pública, ao menos, se manifeste no âmbito administrativo e avalie a viabilidade técnica e financeira do pedido.
No presente caso, extrai-se dos autos que a parte autora encaminhou pedido administrativo para fornecimento do medicamento Pembrolizumabe em 23/04/2025, por meio de e-mails dirigidos à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Estadual de Saúde, ao Ministério da Saúde e à Farmácia Popular.
O ajuizamento da presente demanda, por sua vez, ocorreu em 05/05/2025, ou seja, apenas 12 (doze) dias corridos após o suposto requerimento administrativo.
Não consta dos autos qualquer resposta formal ou negativa administrativa expressa.
Também não se comprova que o estado clínico do autor demandasse uma atuação emergencial incompatível com o prazo razoável para resposta administrativa. É certo que, a ausência de resposta administrativa após lapso temporal razoável configura omissão tácita e autoriza o ajuizamento da demanda.
Contudo, no caso concreto, o intervalo de 12 (doze) dias não se mostra suficiente para configurar omissão, mormente diante da inexistência de protocolo oficial comprovando o recebimento efetivo pelos entes públicos ou mesmo da estipulação de prazo para resposta em sede normativa.
Cumpre frisar que o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, deve ser garantido mediante políticas públicas, com observância dos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
A atuação do Judiciário em sede de controle de políticas públicas, notadamente no tocante à prestação de serviços de saúde, exige respeito à separação de poderes e à exaustão dos meios administrativos disponíveis.
Assim, diante da ausência de resposta administrativa e da inadequação temporal entre o requerimento e o ajuizamento da demanda, reconhece-se a ausência do interesse processual, conforme o próprio réu (Estado) alegou, por não haver resistência comprovada à pretensão e por impossibilidade de caracterização de omissão estatal relevante no curto prazo decorrido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive nos julgamentos do Tema 6 e do Tema 1234, orienta-se no sentido de que, salvo em hipóteses de urgência incontornável ou de negativa explícita, o autor deve aguardar a manifestação administrativa antes de judicializar o conflito.
Não se trata de cerceamento do direito de acesso à justiça, mas de exigência mínima de diálogo institucional prévio, com vistas à racionalidade no uso da via judicial e à preservação do erário.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 330, III e 485, VI, CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor atribuído à causa - obrigação suspensa em virtude da justiça gratuita.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) Parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo legal; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (art. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, CPC), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias, observado, se for o caso, o direito ao prazo em dobro Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Inocorrente(s) recurso(s) de apelação, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Goiânia, (data conforme assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente 3ª Vara da SJGO -
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024634-77.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GONCALVES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA - GO29043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ANTONIO GONCALVES DA CUNHA DANIEL PINHEIRO OLIVEIRA - (OAB: GO29043) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJGO -
16/06/2025 16:55
Desentranhado o documento
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16/06/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 15:41
Juntada de contestação
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22/05/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:01
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/05/2025 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/05/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:54
Juntada de emenda à inicial
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09/05/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO GONCALVES DA CUNHA - CPF: *30.***.*02-15 (AUTOR)
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09/05/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/05/2025 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 08:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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