TRF1 - 1057049-84.2023.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1057049-84.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BBC ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DURVAL JULIO DA SILVA NETO - GO36974 e SAMI ABRAO HELOU - SP114132 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório BBC Administração e Participações S/A – em liquidação opõe-se à execução fiscal nº 1015065-23.2023.4.01.3500, contra si ajuizada pela União, a fim de obter o provimento jurisdicional que declare extinto o aludido processo executivo, sob os argumentos de prescrição e decadência.
Alega que a referida execução fiscal foi ajuizada visando à cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 16 22 011257-91 e 11 6 22 011258-72, decorrentes de laudêmio e multas por transferência dos imóveis RIP 5801010903239 e 5801010982600.
Registra que a taxa de ocupação não possui natureza tributária, sendo inaplicável o Código Tributário Nacional, e o laudêmio possui fundamento no Decreto nº 2.398/87, sendo devido quando da transferência da ocupação do imóvel.
Aduz que os débitos em discussão constituem receitas patrimoniais não tributárias e estão sujeitos aos prazos de prescrição e decadência previstos em legislação que sofreu diversas alterações ao longo dos anos (Decreto-Lei nº 20.910/32, Lei nº 9.363/98, Lei nº 9.821/99 e Lei nº 10.852/2004).
Obtempera que o crédito consubstanciado na CDA nº 11 6 22 011258-72 não está sujeito à decadência, por ser anterior à vigência da Lei nº 9.821/99, e encontra-se prescrito, pois refere-se ao período de apuração (ano base/exercício) 1998, tendo sido o crédito constituído, mediante notificação, somente em 05/10/2022.
Defende que o débito referente à CDA nº 16 22 011257-91 (exercício de 1999 e constituição em 05.10.2022) está sujeito aos prazos decadencial e prescricional de cinco (05) anos, tendo ultrapassado o prazo legal de constituição.
Requer a condenação da embargada no pagamento dos honorários de advogado.
Em contestação de id. nº 1914086664, a União aduz que os débitos cobrados na execução fiscal hostilizada referem-se a receitas patrimoniais da União, submetidas ao prazo prescricional de cinco (05) anos e ao prazo decadencial de dez (10) anos, conforme o disposto na Lei nº 9.636/1998.
Assevera que os créditos foram constituídos em 12.09.2022, sendo que os respectivos vencimentos ocorreram em 05.10.2020 e em 05.08.2019, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Registra que o processo executivo foi ajuizado em 30.03.2023, com despacho de citação proferido em 30.05.2023, o que afasta qualquer argumento de decadência.
Pede sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da embargante no pagamento dos ônus da sucumbência.
Houve réplica (id. nº 2122847440), mediante a qual a parte autora reitera os argumentos expendidos na exordial.
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Fundamentação A execução fiscal nº 1015065-23.2023.4.01.3500 foi ajuizada pela União contra BBC Administração e Participações S/A, em 30.03.2023, a fim de satisfazer os débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 11 6 22 011257-91 e 11 6 22 011258-72, no valor total de R$ 60.738,87 (atualizado até março de 2023).
Extrai-se das referidas CDAs que os débitos possuem natureza de laudêmio, conforme art. 3° do Decreto-Lei nº 2.398/87, segundo o qual dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. {redação originária} Tem-se, portanto, que a dívida tem origem no não pagamento de obrigação financeira paga pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direito (no caso, a União) em razão da transferência de imóveis situados em terrenos de marinha ou áreas aforadas.
Pois bem, relativamente aos prazos decadencial e prescricional das receitas patrimoniais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.133.696/PE, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: […] 4.
Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada: (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. [...] 13.
Recurso Especial provido, para afastar a decadência, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento da execução.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1133696/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 17/12/2010) Esses parâmetros também devem ser aplicados ao aforamento e ao laudêmio, que, juntamente com a “taxa” de ocupação de terrenos de marinha, compõem as chamadas receitas patrimoniais originárias, já tendo o STJ decidido, inclusive, que tais institutos não possuem índole tributária – a afastar a incidência do CTN –, assim como, a despeito da natureza patrimonial, não se fundamentam no Direito Civil (STJ, REsp 1133696/PE).
No caso, o crédito consubstanciado na CDA nº 11 6 22 011258-72 refere-se ao período de apuração 13.03.1998, quando ainda não estava em vigor a Lei nº 9.821/99, de 23.08.1999.
Por isso mesmo, esse débito não está sujeito à decadência, mas tão somente ao prazo prescricional previsto na redação originária do art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Verifica-se, pois, que o aludido débito encontra-se prescrito, tendo em vista que transcorreu mais de cinco (05) anos do período de apuração da dívida (13.03.1998) até o ajuizamento da execução fiscal hostilizada, em 30.03.2023.
Já em relação à CDA nº 11 6 22 011257-91, trata-se de laudêmio com período de apuração em 21.12.1999, estando sujeito ao prazo decadencial de cinco (05) anos, nos termos do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei nº 9.821/1999, nos seguintes termos: Art. 47.
Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência.
Nessas condições, como a constituição do aludido débito ocorreu apenas em 05.10.2022 (com a notificação do responsável para pagar o débito ou interpor recurso, conforme documento de id. nº 1895505154), operou-se a decadência para a União promover o lançamento do respectivo laudêmio, haja vista o transcurso de mais de cinco (05) anos do período de apuração da dívida.
Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 11 6 22 011258-72 e a decadência para a constituição da dívida consubstanciada na CDA nº 11 6 22 011257-91 e, de consequência, declarar extinta a execução fiscal nº 1015065-23.2023.4.01.3500, em curso perante este Juízo.
Condeno a embargada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
Sem custas, por isenção legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
03/11/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060603-65.2025.4.01.3400
Emanuel Costa Sales
Banco do Brasil SA
Advogado: Matheus de Castro Cunha Neiva Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 16:49
Processo nº 1028716-30.2020.4.01.9999
Conceicao dos Santos Sousa
Ag. Inss - Imperatriz - Ma
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:18
Processo nº 1005518-92.2023.4.01.3100
Almindarina Balieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiara Krug
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2023 01:18
Processo nº 1005518-92.2023.4.01.3100
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Almindarina Balieira de Souza
Advogado: Maiara Krug
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 13:16
Processo nº 1000945-47.2025.4.01.3906
Odeide Firmiano de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 22:06