TRF1 - 1010563-14.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JANEIDE COSTA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010563-14.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANEIDE COSTA DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por JANEIDE COSTA DA SILVA contra o CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais.
A autora aduz, em síntese, que, em 17/07/2002, supostamente foi realizado saque indevido no valor de R$ 718,98 (setecentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) de sua conta mantida junto ao banco réu.
Por essa razão, requer indenização por danos materiais e morais.
Há matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Pela análise dos autos, observo que os valores em questão foram sacados ainda no ano de 2002, ocorre que a ação foi ajuizada apenas em 06/12/2023, estando fulminada pela prescrição, conforme o disposto no art. 206, § 3 o, V, do Código Civil.
Diante do exposto, em virtude do reconhecimento da prescrição, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do pedido inserto na presente ação e extingo o processo com o julgamento do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:49
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 08:42
Juntada de contestação
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17/01/2024 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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12/12/2023 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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