TRF1 - 1007197-97.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 16:12
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 23:45
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007197-97.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Y.
D.
C.
R.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - MÉRITO Cuida-se de Ação Especial Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo.
A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República).
Eis o que preceitua a Constituição da República: “Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris).
A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, com redação dada pelas leis nº 12.435/2011 e 12.470/2011 (RE 315.959-3/SP, rel.
Min.
Carlos Velloso, 2a Turma, 11.09.2001; no DJU de 05.10.2001).
Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que a parte autora: a) seja pessoa com deficiência, isto é, possuidora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
A perícia judicial constatou que a parte autora/menor é acometida de ” Epilepsia CID G40”, o que, segundo o Expert, lhe causaria incapacidade permanente para o desempenho das atividades normais de sua vida (item 3.1).
Embora presente o requisito de ordem médica, o estado de hipossuficiência econômica não ficou demonstrado.
Como se observa no laudo social, o grupo familiar pertinente ao caso é composto pela autora – que não tem renda - e sua mãe – que recebe salário no valor de R$ 1.710,08 (id 2160990446).
Assim, temos que o grupo familiar aufere renda que ultrapassa o parâmetro econômico erigido na L. 8.742/93 para a concessão dessa espécie de verba.
No mais, as fotografias constantes no laudo social demonstram que a residência da família tem sete cômodos e é de fácil acesso.
Consta ainda no laudo social que: “A família não necessita do benefício assistencial, pois é capaz de se manter.”.
Ressalto que a renda da tia, no valor de aproximadamente R$ 5.000,00, não será considerada no cálculo da renda familiar, por força do artigo 20, paragrafo 1, da lei 8742/93.
No entanto, verifico o imóvel foi declarado como "próprio", de modo que não se tem despesa com aluguel.
Em que pese a parte autora mencionar que suas despesas ultrapassam o valor de seu salário, verifico que consta no laudo social despesa particular da autora - R$ 380,00 mensal de medicamentos, R$ 350,00 semestral de exames e R$ 650,00 semestral de consultas.
As outras despesas, como alimentação, energia, internet, água, gás, são despesas referentes a todo custeio com a casa, valendo acrescentar que na residência moram mais duas tias maternas da menor, conforme consta no laudo social.
Já fiz anotar em sentenças outras que a vulnerabilidade social do grupo familiar não pode ater-se ao critério minimalista da inferioridade a um quarto do salário mínimo.
Para afastá-lo, contudo, é necessário trazer à tona dados concretos a demonstrar uma hipossuficiência nos moldes que o ordenamento pretende proteger.
Por aqui, esses dados não existem.
De tudo, a moldura da hipótese não se afina mesmo à fragilidade socioeconômica exigida na matéria. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
16/06/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:15
Juntada de manifestação
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16/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 00:47
Juntada de manifestação
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15/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:53
Perícia agendada
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07/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:16
Juntada de laudo médico - impedimento
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de YASMIM DA COSTA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 16:36
Perícia agendada
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10/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:40
Juntada de manifestação
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02/12/2024 11:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/11/2024 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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