TRF1 - 1017478-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/09/2025 23:59.
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31/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Juntada de impugnação
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28/07/2025 11:27
Juntada de manifestação
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22/07/2025 01:16
Publicado Intimação polo ativo em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de WELBERT WILKER REIS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:23
Juntada de contestação
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23/06/2025 19:09
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017478-29.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELBERT WILKER REIS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por WELBERT WILKER REIS SANTOS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que pretende a nulidade do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel bem como os leilões já realizados.
Narra a inicial que o autor celebrou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, regido pela Lei nº 9.514/97.
E que realizado o procedimento de execução extrajudicial, a CEF não cientificou a autora para purgar a mora, bem como da data dos leilões.
Defende ser obrigatória a notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora, bem como das datas dos leilões, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
A pretensão deduzida em juízo é a nulidade do registro de consolidação da propriedade averbado na matrícula do imóvel bem como os leilões já realizados.
O ponto controvertido é se a ausência de notificação do devedor acerca da realização do leilão é causa para nulidade do leilão.
No caso em tela, o requerente confessa sua condição de inadimplente quanto ao contrato de financiamento habitacional, no qual havia dado em garantia, em alienação fiduciária, o imóvel matrícula nº 73.415, id. 2191347611.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
O procedimento executivo extrajudicial adotado pela requerida é o da Lei 9.514/1997, e, por força de seu art. 39, II, o Decreto-Lei 70/66 é aplicado de forma subsidiária.
Sobre a consolidação da propriedade, assim dispõe a Lei 9.514/1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.
No caso em tela, embora a inicial argumente que “não foi dada a oportunidade ao requerente do contraditório” nem da “ampla defesa”, o que acarreta a inexistência do “devido processo legal”, a parte autora não juntou a cópia do contrato imobiliário.
Ademais, embora a inicial argumente pela necessidade de intimação pessoal, os §§3º-A e 4º acima colacionados preceituam formas de notificação diversas da pessoal para cumprimento da comunicação, não havendo na inicial impugnação específica no sentido de que tenha ocorrido notificação diversa da pessoal que seria inválida pela não observância dos requisitos legais para tanto.
Quanto à alegação de nulidade do leilão convocado por ausência de notificação da parte autora das datas dos leilões, nota-se, além do contraste de informação acima indicado, que, tratando-se de prova negativa, demanda-se a oportunização à parte requerida para manifestação e demonstração nesse aspecto.
Além disso, não juntou demonstrativo das suas alegações, o que poderia ter sido facilmente obtido no cartório.
Não obstante a boa-fé seja presumida, para a concessão da tutela não basta a mera alegação da própria parte a quem ela aproveita.
Apesar dos argumentos do autor, da análise dos documentos acostados aos autos não é possível concluir se realmente houve realização do leilão em hasta on-line do imóvel objeto dos autos (Matricula- 73.415, Livro n° 02 – 5° Serviço Notarial e de Registro de imóveis –Registro Geral), id. 2191347611, não há qualquer evidência nos autos de que o referido imóvel tenha sido levado a leilão ou que tenha data designada, de forma que afasto a alegação da falta de intimação da data da realização do leilão, tendo em vista que se está a tratar de deferimento de pedido em relação ao qual não há prova de eventual marcação de data para a realização de leilão.
Por fim, não consta nos autos documentos que evidenciem que a ré esteja apresentando alguma forma de resistência ao exercício do direito de preferência. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
09/06/2025 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/06/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2025 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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