TRF1 - 1005017-28.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1005017-28.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DERMIVAL NASCIMENTO SARDINHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIANE SILVA NASCIMENTO - BA63327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifica-se que, na petição inicial, foi atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para fins meramente fiscais.
No entanto, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações em que se pretende o pagamento de prestação continuada, deve corresponder à soma de doze prestações mensais ou à devidas até a propositura da ação, se superiores a doze, ou ao montante pretendido quando se tratar de prestação única.
Considerando que a parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, de natureza continuada, impõe-se a adequação do valor da causa ao parâmetro legal estabelecido no artigo supracitado.
Assim sendo, determino a retificação do valor da causa, a ser promovida pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, para que atribua à causa o valor correto, com memória de cálculo que evidencie o valor do proveito econômico visado com a demanda.
Intime-se.
Jequié/BA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
30/05/2025 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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