TRF1 - 1007096-92.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/07/2025 17:01
Juntada de Informação
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14/07/2025 16:58
Juntada de contrarrazões
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14/07/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:36
Juntada de apelação
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09/07/2025 04:00
Decorrido prazo de LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 18:38
Juntada de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007096-92.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO - BA80704 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros, objetivando a isenção do pagamento da taxa de inscrição do concurso para os cargos de Analista Administrativo e de Analista Ambiental da carreira de Especialista em Meio Ambiente”, regido pelo Edital 1/2025 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
Alega que requereu isenção da taxa de inscrição, enquadrando-se no requisito de doador de medula óssea, apresentando documentos comprobatórios que atestam sua qualidade.
No entanto, seus pedidos restaram indeferidos, sob o fundamento de que o dispositivo editalício limita referida isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea, requisito não previsto na legislação de regência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 95,00, juntou documentos e recolheu custas de ingresso.
O pedido liminar foi deferido (ID 2169668778).
O CEBRASPE apresentou contestação no ID 2171270004, e pugnou pela improcedência do pedido.
O IBAMA apresentou contestação no ID 2179735811, e pugnou pela rejeição do pedido sob o argumento de que a isenção requerida só alcança os efetivos doadores de medula óssea. É o relatório.
II – Fundamentação Na espécie, sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pleito liminar, a saber: ...
No caso concreto, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação acostada, notadamente o cadastro da parte autora no REDOME (ID 2169081435 - evento 07), entidade associada ao INCA, reconhecida pelo Ministério da Saúde o que a habilita à isenção da taxa de inscrição em conformidade com a Lei nº 13.656/2018.
A interpretação do edital que exige a comprovação de efetiva doação se mostra incompatível com a referida norma.
Observe-se que, pelo princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, reiterado no art. 37 da Carta Magna, o Poder Público só pode atuar quando autorizado por lei, ou seja, sua atuação não pode ser nem contrária e tampouco na ausência de leis, exceto quando se tratar de atividade discricionária da Administração, que não é o caso dos autos, uma vez que há, de fato, norma que regula a matéria tratada na demanda.
A propósito, mutatis mutandis, cite-se o seguinte precedente: CONCURSO PÚBLICO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO.
CANDIDATO CADASTRADO COMO DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEGURANÇA.
DEFERIMENTO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre inscrição de candidato em concurso público, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar que determinou à autoridade impetrada que assegure ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no concurso em tela. 2.
Na sentença, considerou-se que se mostra indevida a exigência editalícia ao contemplar interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados [pela Lei n. 13.656/2018], (...) bastando que o candidato demonstre sua condição de doador de medula óssea cadastrado em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, uma vez que o texto do dispositivo não apontou qualquer outra restrição ou exigência além da condição de doador cadastrado. 3.
Embora o edital regente do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se mostra, a princípio, razoável diante da literalidade da Lei n. 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
A condição de doador, por sua vez, é adquirida com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea (TRF-1, AI 1002019-93.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, PJe, 31/01/2020). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, AMS 1020805-64.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 24.08.2021) (g.n.) Doutro vértice, o periculum in mora se traduz no fato de as provas dos concursos estarem em vias de ser aplicadas.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a parte demandada reconheça o direito da parte autora à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o(s) cargo(s) de os cargos de Analista Administrativo e de Analista Ambiental da carreira de Especialista em Meio Ambiente”, regido pelo Edital 1/2025 do IBAMA.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido para determinar que a parte ré reconheça o direito da parte autora à isenção ao pagamento da taxa de inscrição relativa ao certame para o cargo de Analista Administrativo e de Analista Ambiental da carreira de Especialista em Meio Ambiente, regido pelo Edital 1/2025 do IBAMA.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC art. 8º) sobre as regras do art. 85 do CPC, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pro rata.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Waldemar Cláudio de Carvalho Juiz Federal da 14ª Vara da SJDF -
09/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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21/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:40
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 10:17
Juntada de contestação
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07/03/2025 16:46
Decorrido prazo de LUCAS ARTEAGA RIOS AQUINO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:55
Decorrido prazo de CEBRASPE em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:02
Juntada de contestação
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05/02/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 18:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/01/2025 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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