TRF1 - 1014052-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 14:16
Juntada de Informação
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22/07/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 16:02
Juntada de recurso inominado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014052-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RETILDE MARIA MARTINS MELO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana com o consequente pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/07/2024).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos para a concessão do benefício programável de aposentadoria por idade O benefício postulado, previsto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, será concedido mediante a comprovação dos seguintes requisitos: a) idade: 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 62 (sessenta e dois) para mulher (podendo ser reduzida até 60 anos de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019); b) tempo mínimo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o momento de filiação à Previdência Social e do implemento dos demais requisitos (se a filiação ocorreu antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos é de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019; se a filiação ocorrer a partir 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem - art. 19, EC 103/2019); e c) carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a regra de transição do artigo 142 da nº Lei 8.213/91.
Do momento de filiação e do requisito etário Para os segurados do sexo masculino já filiados ao RGPS até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementarem os requisitos à inativação após 13.11.2019, o artigo 18 da referida emenda estabelece uma idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para a aposentação.
Por sua vez, para as seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023 (art. 18, § 1º, EC 103/2019).
Na hipótese dos autos, verifica-se que: a) a parte autora filiou-se ao regime geral de previdência social - RGPS antes da promulgação da EC 103/2019, aplicando-se ao caso a regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019, nos moldes descritos acima e b) é do sexo feminino e nasceu no dia 17/09/1955, tendo completado 60 anos de idade em 17/09/2015.
Portanto, restou comprovado o preenchimento do requisito etário, nos termos da regra de transição do artigo 18 da EC 103/2019 Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição de 15 a 20 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Estabelecidas essas premissas gerais a respeito da carência e do tempo de contribuição nas aposentadorias programada posteriores à edição da EC 103/2019, passo à análise de tais requisitos no CASO CONCRETO, em que a parte autora pretende obter aposentadoria mediante aplicação da regra de transição prevista no artigo 18 da EC nº 103/2019, e, como tal, deverá comprovar: a) a carência de 180 meses de contribuição (art.25, II c/c art. 142 da Lei 8.213/91) e b) o tempo de contribuição de 15 anos (art. 18, II da EC 103/2019).
A parte autora sustenta o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria, mas teve seu benefício indeferido em razão do INSS não ter realizado a somatória das contribuições vertidas nas duas inscrições que a autora possui ( NIT 110.35458.06-8 e NIT 212.91014.07-3).
No âmbito administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu 02 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 34 contribuições para efeito de carência até a DER (pag.25 do Id 2158737656).
Da análise do período contributivo da parte autora, verifica-se que diversos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) vinculados a ambos os NITs, encontram-se registrados com o indicador de pendência denominado "PREM-EXT".
Tal marcador indica a existência de registros extemporâneos que dependem de regularização documental para que sejam plenamente reconhecidos pelo INSS.
Acerca da validade das informações constantes do CNIS, a Lei nº 8.213/1991 dispõe: "Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)." Diante da normativa acima transcrita, evidencia-se que, para validação dos períodos contributivos inseridos de forma extemporânea, exige-se a apresentação de documentação comprobatória idônea que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral no período controvertido.
Na ausência desses documentos, o INSS está autorizado a desconsiderar os períodos e respectivas contribuições para efeito de carência e tempo de contribuição.
Ademais, ainda que todos os recolhimentos existentes nos dois NITs fossem considerados regulares e computados em sua integralidade, a parte autora não lograria alcançar a carência mínima de 180 contribuições mensais, exigida para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse cenário, na DER (19/07/2024), o total de recolhimentos alcançaria o tempo de contribuição de 14 anos, 11 meses e 19 dias e 174 contribuições para fins de carência, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 17/09/1955 Sexo Feminino DER 19/07/2024 Reafirmação da DER 06/06/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/05/1991 31/10/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 2 AUTÔNOMO 01/02/1992 29/02/1992 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 3 RECOLHIMENTO 01/08/2006 31/08/2006 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 4 RECOLHIMENTO 01/09/2006 28/02/2007 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias 0 5 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2009 31/10/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2009 31/01/2012 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2012 31/07/2015 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias 38 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2015 31/12/2016 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2017 30/04/2020 1.00 3 anos, 4 meses e 0 dias 40 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2020 28/02/2021 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/06/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2020 31/05/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT PSC-MEN-SM-EC103) 01/12/2021 31/10/2024 1.00 2 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 35 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (19/07/2024) 14 anos, 11 meses e 19 dias 174 68 anos, 10 meses e 2 dias Constata-se, portanto, que em 19/07/2024 (DER) a parte autora não preenchia os requisitos previstos no art. 18 das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não detinha o tempo mínimo de contribuição de 15 anos exigido, tampouco havia cumprido a carência mínima de 180 contribuições mensais.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/06/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a RETILDE MARIA MARTINS MELO - CPF: *81.***.*30-49 (AUTOR)
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09/06/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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03/02/2025 16:33
Juntada de contestação
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28/01/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/11/2024 13:20
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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18/11/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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