TRF1 - 1001908-94.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001908-94.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSENILDO ALMEIDA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME BARROS DE OLIVEIRA - MT23664/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Josenildo Almeida Miranda em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se objetiva a implantação do benefício de auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença, cessado em 08.12.2011.
Argumenta a parte autora, em suma, que: a) sofreu acidente em 10.09.2011, quando caiu de uma escada e acabou fraturando o cotovelo e joelho, ambos do lado esquerdo, resultando na redução da capacidade laboral; b) após cirurgia e afastamento do trabalho com percepção de auxílio-doença acidentário, permanece com sequelas definitivas que o impedem de exercer plenamente suas funções. É o breve relatório.
No caso vertente, o autor pretende a implantação do benefício de auxílio-acidente imediatamente após o auxílio-doença que recebeu e restou cessado em 08.12.2011.
Contudo, o pedido em questão encontra-se fulminado pela decadência.
Explico.
Prescreve o art. 103 da Lei n. 8.213/91 o seguinte: Art. 103.
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Por sua vez, o art. 352, §§ 6º e 10, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128 DE 28/03/2022 estatui o seguinte: Art. 352.
O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que sofrerem acidente de qualquer natureza, quando a consolidação das lesões decorrentes do acidente resultar em sequela que implique redução definitiva da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. (...) § 6º A data do início do benefício deverá ser fixada: I - na data da entrada do requerimento, quando não precedida de auxílio por incapacidade temporária; ou II - no dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, quando precedido deste. § 7º A Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente será calculada na forma do inciso X do art. 233. § 8º Para fins do disposto no caput será considerada a atividade exercida na data do acidente. § 9º Não é devido o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual e ao segurado facultativo. § 10.
Aplica-se o inciso I do § 6º aos casos em que houver ocorrido a decadência decenal entre a cessação do benefício precedido e a DER do auxílio-acidente.
No caso concreto, o autor afirma ter sofrido acidente em 10.09.2011, resultando em fraturas no cotovelo e joelho esquerdos, tendo recebido auxílio-doença até o dia 08.12.2011, conforme narra na inicial.
Ocorre que a presente ação somente foi ajuizada em 14.05.2025, mais de 13 (treze) anos após a cessação do auxílio-doença.
Assim, verifica-se que o prazo decadencial de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, já havia se consumado antes do ajuizamento da demanda, extinguindo o direito de ação quanto à concessão do benefício pleiteado.
Além disso, não há nos autos qualquer alegação ou prova de que tenha havido requerimento administrativo formal para o auxílio-acidente dentro do prazo decadencial, ou fato interruptivo ou suspensivo da decadência.
Logo, nos termos da legislação acima mencionada, é de rigor reconhecer a ocorrência da decadência decenal em relação ao pedido de concessão de auxílio-acidente, impondo-se a extinção do processo com julgamento de mérito.
Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos dos art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora lhe concedo (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários advocatícios, visto que não houve contraditório.
Intime-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
14/05/2025 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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