TRF1 - 1028797-03.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:32
Juntada de réplica
-
06/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:07
Juntada de contestação
-
30/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:39
Juntada de emenda à inicial
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1028797-03.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, no sentido de: a) regularizar a procuração e declaração de hipossuficiência, considerando a certidão retro, bem como, o disposto no art. 1º, III, da Lei 11.419/2006, que estabelece que a assinatura digital deve ser com identificação inequívoca do signatário, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, mediante termo de lavra do próprio autor, ou, caso assinada eletronicamente, mediante documento com indicação da autoridade certificadora para conferência da autenticidade da assinatura.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar; d) anexar declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Após, apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
11/06/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
-
23/05/2025 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001991-70.2025.4.01.3001
Sandriele Muniz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelle de Oliveira Matos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:28
Processo nº 1000895-91.2023.4.01.3000
Angela Maria de Oliveira Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2023 16:13
Processo nº 1029707-30.2025.4.01.3500
Josefa Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roosevelt da Conceicao Custodio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 17:57
Processo nº 1000156-90.2025.4.01.3601
Igor Bruno Borges Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cesar Luiz Branicio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 13:00
Processo nº 1066045-55.2024.4.01.3300
Roquelina da Cruz Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2024 14:56