TRF1 - 1000895-91.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:09
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000895-91.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Avaliação: conforme laudo pericial constante nos autos, existe diagnóstico de lombociatalgia, com incapacidade parcial e temporária.
A recuperação é possível em seis meses.
Não houve indicação de quando iniciou a doença ou a incapacidade.
Nesse sentido, a lei exige que o impedimento dure pelo menos dois anos.
No caso dos autos, não houve produção pela parte autora (para fins do art. 373, I, do CPC), de que a doença/incapacidade tenha surgido há mais tempo, o que permitiria a aplicação do Tema n. 173 da TNU.
Assim, não foi demonstrado impedimento de longo prazo que obstaculizasse a participação social plena da parte autora em igualdade de condições.
Diante disso, os elementos de prova constantes nos autos não são suficientes para afastar a prova pericial produzida regularmente.
Efetivamente, a gradação valorativa dada ao exame pericial é bem maior que aquela produzida unilateralmente pela própria parte autora.
Assim, para que haja conclusão diversa daquela visualizada na perícia, é necessário um forte conjunto probatório em sentido contrário ou a verificação de erro, por exemplo, o que não se vê no caso em questão.
Assim, um dos requisitos para a concessão do benefício não foi preenchido.
Por esse motivo, é desnecessário que se analise o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
Ante o exposto, REJEITOo pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. -
09/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MOTA - CPF: *10.***.*20-15 (AUTOR)
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09/06/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:12
Juntada de contestação
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10/07/2024 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:44
Juntada de laudo de perícia social
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30/04/2024 13:57
Perícia agendada
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25/09/2023 16:34
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MOTA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:31
Perícia agendada
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15/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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15/03/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/02/2023 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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02/02/2023 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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