TRF1 - 1087926-79.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087926-79.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESCOLA DE FORM DE COND DE VEI AUTO MOT M GONCALVES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 2170746160), contra a sentença de ID 2170437725, em que sustenta dissonância dos honorários sucumbenciais com a legislação processual vigente.
Com efeito, pelo disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não é a hipótese dos autos.
Isso porque a fixação dos honorários advocatícios em suposta contrariedade à legislação vigente, é matéria que desafia recurso próprio.
Dessa forma, observa-se que o embargante, em verdade, discorda do entendimento do magistrado, ou seja, volta-se contra o teor da sentença exarada, na parte que entende ter-lhe sido desfavorável, e, a pretexto de sanar vícios inexistentes, pretende imprimir-lhe efeitos infringentes, de todo incabível na espécie.
Ante o exposto, nada a prover quanto aos referidos embargos.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado eletronicamente pelo Juiz -
30/10/2024 05:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 05:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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