TRF1 - 1054884-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054884-39.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CENTRO DE ASSISTENCIA BIO-PSICO SOCIAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FISCHBORN - SC19005 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que são partes as acima indicadas, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços) em suas respectivas bases de cálculo, bem como de compensar os valores indevidamente pagos a esse título nos últimos cinco anos, com os devidos acréscimos legais.
Para tanto, a impetrante alega que, no exercício de suas atividades, é compelida a recolher as referidas contribuições com a indevida inclusão do ISS na base de cálculo, o que entende configurar violação ao artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
Sustenta que o imposto municipal não representa receita ou faturamento da empresa, mas ônus fiscal repassado integralmente ao ente tributante competente, não podendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições sociais.
Fundamenta a tese com base na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o julgamento do RE 574.706/PR, em regime de repercussão geral (Tema 69), que fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", aplicando-se analogicamente ao ISS, dada a natureza idêntica do tributo como receita de ente federado diverso.
Argumenta, ainda, que, mesmo diante do entendimento já pacificado pela Suprema Corte, sofre fundado receio de lesão a seu direito líquido e certo, diante da atuação vinculada da autoridade fiscal, que poderá autuá-la caso deixe de incluir o ISS na base das referidas contribuições ou venha a realizar a compensação dos valores pagos a maior.
Assim, requer a concessão definitiva da segurança para: (i) reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração; e (iii) determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança desses valores, inclusive autuação, aplicação de penalidades ou restrições administrativas.
A autoridade coatora ofertou informações.
O Ministério Público Federal apresentação manifestação na qual informou a ausência de interesse jurídico que justifique a manifestação do órgão quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da inclusão do ISS (Imposto sobre Serviços) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como na possibilidade de compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos dos artigos 66 da Lei nº 8.383/91 e 74 da Lei nº 9.430/96.
No caso, a parte impetrante sustenta que o ISS, por sua própria natureza de tributo incidente sobre o preço do serviço, não representa receita ou faturamento próprio, mas mera entrada transitória, cuja titularidade pertence ao ente federado competente – o Município ou o Distrito Federal –, não se incorporando ao patrimônio da empresa prestadora.
Argumenta, assim, que a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS desvirtua o conceito constitucional de receita/faturamento, nos termos do art. 195, I, da Constituição da República, especialmente após a EC nº 20/1998.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o RE 574.706/PR (Tema 69), com repercussão geral, firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", em razão de não integrar o faturamento ou a receita bruta do contribuinte.
Embora o precedente vinculante trate do ICMS, a lógica jurídica subjacente aplica-se por analogia ao ISS, uma vez que ambos os tributos são recolhidos pelo contribuinte em nome de terceiros (entes tributantes), não compondo acréscimo patrimonial próprio.
Esse raciocínio tem sido acolhido por diversos Tribunais Regionais Federais, inclusive pelo TRF da 1ª Região, conforme destaca o acórdão proferido nos autos da AC nº 1065177-82.2021.4.01.3300, em que se reconhece que o ISS, assim como o ICMS, “não representa receita própria da empresa, mas sim valor repassado ao ente tributante”, razão pela qual sua inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS viola o art. 195, I, da Constituição Federal.
Por outro lado, a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente encontra amparo legal no artigo 66 da Lei nº 8.383/91, sendo vedada a restituição em pecúnia no âmbito do mandado de segurança, mas autorizada a compensação, desde que haja trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Sobre os valores a serem compensados, incide exclusivamente a Taxa SELIC, a partir de cada pagamento indevido, consoante o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e pacífica jurisprudência do STJ.
Ressalto, por oportuno, que não é o caso de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do RE 592.616 (Tema 118/STF), que versa sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque não houve determinação do Supremo Tribunal Federal no sentido de suspender, em âmbito nacional, a tramitação dos processos que tratam da matéria, nos termos do § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Inexistindo tal comando vinculante, cabe ao juízo de origem proferir decisão de mérito com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente no que diz respeito à analogia com o entendimento firmado no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CENTRO DE ASSISTÊNCIA BIO-PSICO SOCIAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME e, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1.
Confirmo a medida liminar anteriormente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir o ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; 2.
Reconheço o direito da parte impetrante à compensação, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, dos valores indevidamente recolhidos a esse título, limitados aos cinco anos anteriores à impetração, com acréscimos legais calculados exclusivamente com base na Taxa SELIC, nos termos da fundamentação; 3.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas, observando-se que não há condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de eventuais apelações, intimem-se as partes para apresentação de contrarrazões, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC.
Por fim, torno em efeito o documento juntado no id *19.***.*78-31 indevidamente juntado aos autos.
Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta -
09/06/2025 17:13
Desentranhado o documento
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09/06/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:07
Concedida a Segurança a CENTRO DE ASSISTENCIA BIO-PSICO SOCIAL INFANTO-JUVENIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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09/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:10
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:03
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2024 22:38
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 15:33
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:45
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:42
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/07/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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