TRF1 - 1002077-85.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1002077-85.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JARLISSON SOUSA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILLA CARVALHO NASCIMENTO ASSIS - PA30715 e ERIKA BARBOSA DE SOUSA - PA31446 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foram opostos embargos de declaração pela parte autora sob a alegação de que houve omissão/contradição/obscuridade e erro material na sentença que julgou improcedente o seu pedido.
Decido.
Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC, art. 48 da Lei 9.099/95).
Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel.
Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011).
Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão senão a correção de contradições, obscuridades e omissões verificadas no seio da decisão hostilizada, ou, em caráter excepcional, a suscitação de fato novo, surgido posteriormente àqueles que integram a causa de pedir.
Não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a sanação dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo.
Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este Juízo na sentença recorrida.
Todavia, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão.
Com efeito, a decisão embargada analisou todos os argumentos necessários, não havendo nenhuma omissão em seu bojo, visto que enfrentou a questão ventilada nos embargos, adotando o posicionamento fundamentado do juízo.
Da mesma forma, não está obrigado o juízo a rebater todos os pontos das defesas apresentadas, bastando enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF).
Eventual “contradição ou omissão” entre a sentença embargada e as provas dos autos não é matéria a ser conhecida em embargos de declaração.
Assim sendo, caberá à embargante, se permanecer irresignada quanto ao resultado da sentença, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate.
Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém nego-lhes provimento.
Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada.
PRIC.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
10/05/2024 20:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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