TRF1 - 1034635-43.2019.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034635-43.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, ao Id. 1530333855, acolheu os embargos de declaração opostos pela impetrante.
Na petição recursal (Id. 1542741878), a União (Fazenda Nacional) aponta a existência de omissão no ato embargado no que tange à modulação dos efeitos determinados pelo STF no tema 69.
A impetrante, em suas contrarrazões, alega que a sentença ora impugnada “está em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR”.
DECIDO.
Embargos de declaração tempestivos.
Conheço-os e passo a analisá-los.
Assiste razão à União (Fazenda Nacional).
Compulsando os autos, na concreta situação dos autos, não se pode deixar de reconhecer a existência da omissão apontada pela embargante, na medida em que não analisou a questão relativa à modulação dos efeitos do julgado.
No que diz respeito à aplicação da modulação dos efeitos do referido julgado do Tema nº 69 do STF, o qual estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ao julgar os aclaratórios opostos no RE 574706 dispôs da seguinte forma: “acolho, em parte, os presentes embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar desde 15.3.2017 – data em que julgado este recurso extraordinário n. 574.706 e fixada a tese com repercussão geral “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito”.
Na concreta situação dos autos, a presente ação anulatória foi ajuizada no ano de 2019, de modo que se sujeita à modulação dos efeitos do julgado do tema 69, no tocante ao lapso prescricional para a compensação dos créditos, os quais devem observar que os efeitos serão produzidos a partir de 15/03/2017, conforme disposto no referido julgado.
III – Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para integralizar a sentença Id. 1419656267, e alterar o dispositivo da seguinte forma: Onde se lê: “Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre os valores de ICMS e de ICMS/ST relativos à toda a cadeia de comercialização, tanto em relação às operações da Impetrante quanto às demais etapas posteriores.
Além disso, declaro, consoante a súmula 213 do STJ, o direito à compensação tributária dos pagamentos realizados a título de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS e ICMS/ST relativos à toda cadeia de comercialização, desde o mês de maio de 2015, com outros débitos administrados pela Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, após o trânsito em julgado.”.
Leia-se: “Ante o exposto, concedo a segurança para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das contribuições do PIS e da COFINS incidentes sobre os valores de ICMS e de ICMS/ST relativos à toda a cadeia de comercialização, tanto em relação às operações da Impetrante quanto às demais etapas posteriores.
Além disso, declaro, consoante a súmula 213 do STJ, o direito à compensação tributária dos pagamentos realizados a título de PIS/COFINS sobre os valores de ICMS e ICMS/ST relativos à toda cadeia de comercialização, desde o mês de maio de 2015, com outros débitos administrados pela Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, após o trânsito em julgado. observando-se a limitação temporal estabelecida na modulação de efeitos do Tema 69 do STF (RE 574706).” Mantenho os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio à 22ª Vara/SJDF -
12/12/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:16
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2021 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 23:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 04:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 14:01
Juntada de embargos de declaração
-
04/02/2021 11:23
Juntada de apelação
-
28/01/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2021 17:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2020 06:38
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 06:38
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2020 06:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2020 06:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2020 14:22
Juntada de Petição intercorrente
-
08/06/2020 22:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2020 22:13
Decorrido prazo de TYPE MAQUINAS E SERVICOS LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 15:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 03:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 12:18
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2020 20:56
Mandado devolvido cumprido
-
05/03/2020 20:56
Juntada de diligência
-
04/03/2020 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
04/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2019 19:08
Juntada de manifestação
-
11/11/2019 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 18:52
Outras Decisões
-
08/11/2019 10:24
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/11/2019 15:36
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/10/2019 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056990-80.2024.4.01.3300
Manoel Francisco dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Silveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 12:31
Processo nº 1025367-43.2025.4.01.3500
Zulmiro Nunes de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 15:20
Processo nº 1023348-64.2025.4.01.3500
Valdeir Costa de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Valdeir Costa de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:34
Processo nº 1083902-08.2024.4.01.3400
Warley da Silva Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tania Regina da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 16:31
Processo nº 1002063-57.2025.4.01.3001
Ecilene Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Andre Goncalves Fabre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:58