TRF1 - 1060415-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060415-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE MARIANO DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA I Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSE MARIANO DE OLIVEIRA NETO-ME, visando a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 100.446,00(Cem mil e quatrocentos e quarenta e seis reais).
Narra que firmou com a Ré os contratos de empréstimos bancários nº 040972734000186815 e 0972003000023078, os quais restaram inadimplidos.
Defende que buscou a cobrança do crédito de forma extrajudicial, mas sem sucesso, e que restaram esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente cobrança.
A Inicial veio acompanhada de Procuração e documentos.
Houve o recolhimento de custas processuais (Id. 1314451283).
Adveio contestação na qual a Ré rechaça as alegações autorais, alega preliminares, e, no mérito, postula a improcedência dos pedidos.
Houve Réplica.
Sobreveio determinação para que as partes especificassem os meios de provas que pretenderiam utilizar, as quais informaram o desinteresse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
II Fundamentação II.I Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de apresentação do contrato nº 040972734000186815 A Ré alega que a inicial estaria inepta em razão da não apresentação do contrato nº 040972734000186815, objeto de cobrança pela autora, por entender que seria documento indispensável a propositura da ação.
Ocorre que, tratando-se de ação de cobrança, apesar do instrumento contratual ser importante documentos a instruir o feito, não é imprescindível, desde que haja outros elementos de provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica contratual.
No presente caso, a prova documental produzida pela autora é suficiente ao julgamento da causa, não havendo de se falar em inépcia da inicial por ausência do contrato.
Nesses termos, destaco os entendimentos a seguir: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . 1.
Trata-se de apelação interposta que julgou procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$121.963,79 (cento e vinte e um mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos). 2 .
Mostra-se regular a citação por edital depois de várias tentativas frustradas de localização do réu, respeitando os ditames previstos no art. 257, CPC. 3.
Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que visa o cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça e do TRF 1ª Região. 4.
No caso em tela, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários, demonstrativo do débito e evolução da dívida, documentos que demonstram o valor devido, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência.
Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes e o inadimplemento contratual . 5.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência. 6 .
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10001283620184013903, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL .
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO . 1.
A apresentação de contrato escrito não é imprescindível para comprovação da relação negocial envolvendo as partes, que poderá ser suprida por outros meios legais. 2.
No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa . 3.
Apelação cível desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50562673520224047000 PR, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, 12ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2023) Logo, é o caso de rejeição da preliminar.
II.II Mérito II.II.I – Da Alegação de Prescrição relativa ao Contrato nº 0972003000023078 A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal em relação ao contrato nº 0972003000023078, argumentando que, entre a data de vencimento indicada no referido instrumento contratual (15/05/2014) e o ajuizamento da presente demanda, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Invoca, para tanto, a aplicação do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Constata-se, a partir da análise do contrato de Id. 1314451272, que se trata de Cédula de Crédito Bancário (CCB), modalidade de título de crédito disciplinada nos termos da legislação vigente.
A CCB é definida como título emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, contendo promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito, de qualquer natureza.
No que concerne à prescrição aplicável à CCB, incide, sobre tais títulos, o prazo trienal previsto na legislação cambiária.
Mais especificamente, aplica-se o disposto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 57.663/1966, o qual estabelece que ações fundadas em letra de câmbio e títulos de crédito similares prescrevem em três anos contados do vencimento da obrigação.
No caso em exame, a CCB firmada — identificada como produto “GiroCaixa Fácil” — tem por característica a disponibilização de montante previamente contratado, acessível ao cliente de forma on-line, para utilização parcial ou total, conforme sua necessidade de capital de giro.
Trata-se, portanto, de crédito não rotativo, no qual cada nova utilização configura nova contratação, com definição autônoma de valor, data de liberação e vencimento das respectivas prestações.
Nesse sentido, os julgados a seguir: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO GIROCAIXA FÁCIL .
PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 70, DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA.
TERMO INICIAL .
PRAZO PREVISTO PARA VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DA DÍVIDA.
LAPSO PRESCRICIONAL NÃO CONFIGURADO. - Dispõe o art. 44 da Lei n . 10.931/2004, que se aplicam às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, incidindo, portanto, em matéria de prescrição, a regra do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, internalizada pelo Decreto n. 57 .663/1966, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida - Tratando-se de título representativo de quantia certa a ser paga em parcelas sucessivas e periódicas (ex. contratos de mútuo), deve ser acolhido o entendimento firmado pelo E.STJ no sentido de que o vencimento antecipado das parcelas sucessivas, por inadimplemento do devedor, não altera o termo inicial da prescrição, que será aquele ordinariamente indicado no contrato (no caso mútuo, o dia previsto para pagamento da última parcela, observadas eventuais renegociações da dívida), ressalva feita para títulos vinculados a operações de crédito de renovação automática, ou de obrigação continuada, como no denominado “crédito rotativo”, já que nessas operações inexiste previsão de restituição em data certa, razão pela qual, a contagem do prazo prescricional terá início na data do vencimento antecipado da dívida, momento que melhor espelha o nascimento da pretensão para o titular do direito (art. 189, CC)- O termo final da prescrição, será o último dia do período fixado em lei para propositura da medida judicial cabível perante o juízo competente (nos prazos previstos no art . 205 e no art. 206, também do Código Civil/2002), respeitada a existência de causas suspensivas ou interruptivas.
No dia do protocolo da medida judicial tempestiva, há interrupção da prescrição (art. 240, § 1º, e art . 802, parágrafo único, ambos do CPC/2015, art. 202, I, do Código Civil, art. 219, § 1º do CPC/1973, e Súmula 106 do E.STJ), razão pela qual o prazo prescricional é reiniciado em sua totalidade - No caso dos autos, trata-se de cédula de crédito bancário ( CCB) GIROCAIXA Fácil, pelo qual há montante previamente estabelecido que fica disponível on-line para utilização parcial ou total, conforme necessidade de capital de giro, com prazo de amortização de até 60 meses, e com dia de vencimento das prestações escolhido pelo cliente no ato da utilização .
Note-se que a cada nova utilização é gerado um novo contrato e o recurso é disponibilizado em conta corrente, de modo que não se trata de crédito rotativo - Pelo que consta dos autos, esse contrato foi assinado pela parte apelante na condição de avalista, em 28/05/2013.
De acordo com os elementos constantes dos autos (id 264970745), a mutuária utilizou efetivamente o contrato em 29/06/2013, prevendo a restituição do mútuo em até 40 meses (20/10/2016), mas em razão da inadimplência, deu-se o vencimento antecipado em 21/04/2014.
Considerando que o prazo trienal deve ser contado de 21/10/2016, e em razão de ação de busca e apreensão ter sido ajuizada em 11/01/2017, não há que se cogitar a prescrição da pretensão autoral.
Registro ainda que a CEF promoveu notificação extrajudicial do devedor em 03/05/2016 -Recurso desprovido . (TRF-3 - RemNecCiv: 50001015220174036105, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/02/2023) No caso em apreço, importante destacar que a cláusula décima primeira, parágrafo oitavo, do contrato nº 0972003000023078 (Id. 1314451272), expressamente prevê a prorrogação automática e sucessiva do contrato, de forma anual, independentemente de aditivo contratual, salvo manifestação em sentido contrário por qualquer das partes.
Em reforço, o parágrafo quarto da cláusula décima sexta do contrato de Id. 1314451274, que disciplina as condições gerais do crédito rotativo flutuante "GiroCaixa Instantâneo Múltiplo", estabelece que o pacto tem prazo de vigência indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes.
Dessa forma, não se sustenta a fixação do termo inicial da prescrição na data de 15/05/2014, como pretende a parte ré, uma vez que tal data não se vincula à última utilização efetiva do crédito, tampouco à data de inadimplemento da obrigação.
Com efeito, conforme documentação constante dos autos, o contrato foi originalmente firmado em 17/05/2013, sendo que, de acordo com o demonstrativo de débito (Id. 1314451276), a parte autora realizou nova utilização do crédito em 04/04/2022, no valor de R$ 1.000,00.
O inadimplemento da obrigação ocorreu em 02/06/2022, ocasião em que o débito remanescente alcançou o montante de R$ 1.438,63.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o evento ensejador da pretensão de cobrança — qual seja, a inadimplência em relação ao crédito utilizado em 2022 — configura novo marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 70 da LUG.
Assim, deve-se aplicar o prazo trienal, com início em 02/06/2022, data do vencimento, sinalizada como início da inadimplência.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2022, conclui-se que não se operou o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual a alegação de prescrição deve ser rejeitada.
II.I Análise da controvérsia O cerne da controvérsia consiste em aferir a existência de relação jurídica contratual entre as partes, a existência do débito e a responsabilidade da parte ré pelo seu pagamento em favor da autora.
No tocante ao contrato nº 0972003000023078, a relação jurídica encontra-se comprovada pela cédula de crédito bancário denominada "GIROCAIXA Fácil", devidamente assinada pelo representante legal da empresa autora (Id. 1314451272), a qual evidencia a contratação do serviço de disponibilização de crédito para capital de giro.
Tal contratação foi confirmada pelo demonstrativo de débito acostado aos autos (Id. 1314451276), que revela a utilização do crédito no montante de R$ 1.000,00 em 04/04/2022, bem como a ocorrência de inadimplência em 02/06/2022, resultando em débito atualizado no valor de R$ 1.438,63.
Relativamente ao contrato nº 040972734000186815, embora não tenha sido anexado o instrumento contratual correspondente, a relação jurídica está demonstrada pelo demonstrativo de débito (id. 1314451277), o qual registra a contratação da operação financeira identificada como “734 - GIROCAIXA FÁCIL” pela parte ré, em 12/03/2019, no valor de R$ 92.728,97, e a inadimplência a partir de 10/09/2021, com saldo devedor de R$ 99.007,37.
A efetiva utilização do crédito pela parte ré ficou comprovada por meio de extratos bancários juntados à petição inicial e à réplica (Ids. 1314451280 e 1447853888), os quais comprovam que, na data da contratação (12/03/2019), foi disponibilizado na conta bancária de titularidade da empresa ré o valor de R$ 50.000,00, referente ao produto “Giro Fácil”.
Esse montante foi posteriormente utilizado, inclusive com saques realizados no mesmo dia, mediante cartão, conforme demonstrado a seguir: (Extrato Bancário – Id. 1314451284) Ademais, conforme o documento de Id. 1314451279, o contrato mencionado (040972734000186815) teve crédito parcialmente destinado à liquidação de obrigações contratuais anteriores mantidas pela empresa junto à instituição financeira, o que justifica a diferença entre o valor contratado e o valor efetivamente disponibilizado em conta.
Dessa forma, o conjunto probatório revela a existência da relação jurídica contratual entre as partes, a liberação e a utilização do crédito contratado, bem como a inadimplência da parte ré em relação às obrigações assumidas.
Em sua defesa, a Ré limitou-se a negar a existência da relação contratual com a autora, alegando que não firmou o contrato nº 040972734000186815.
Contudo, diante da documentação acostada à inicial, especialmente o extrato bancário que comprova o depósito do crédito na conta da autora e sua posterior utilização, restou-se fragilizada e insustentável a simples alegação da ré de inexistência de contratação.
No que tange ao inadimplemento e ao montante do débito, a parte ré não apresentou quaisquer provas acerca do adimplemento das parcelas cobradas, tampouco apresentou planilha própria de cálculo, ou mesmo impugnou de forma específica os demonstrativos de débito apresentados pela parte autora.
Ausente qualquer alegação concreta de ilegalidade, nulidade ou abusividade nos encargos cobrados, resta incontroverso o débito em questão.
Ressalte-se que, conforme dispõe o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez celebrado o pacto entre as partes de forma válida, as cláusulas contratuais produzem efeitos obrigatórios, somente sendo passíveis de revisão judicial em casos excepcionais de vício de consentimento ou nulidade.(TRF-3 - ApCiv: 50015815420174036141 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2021).
Considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a parte autora logrou comprovar a existência da relação jurídica contratual, a ocorrência do inadimplemento e a regularidade do valor cobrado.
Por outro lado, a parte ré não apresentou qualquer prova capaz de infirmar esses elementos, nem demonstrou o pagamento dos débitos ou irregularidades nas planilhas apresentadas.
Portanto, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a Ré não produziu provas capazes de demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido autoral.
III Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC para, condenar a Ré à obrigação de pagar, em favor da Autora, os valores a seguir: I - R$ 99.007,37 (noventa e nove mil, sete reais e trinta e sete centavos.), atualizado até 26/08/2022 (planilha Id. 1314451277), proveniente da inadimplência das parcelas referente ao contrato nº 04.0972.734.0001868-15; II - R$ 1.438,63 (um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) atualizado até 26/08/2022 (planilha Id. 1314451276), proveniente da inadimplência das parcelas referente ao contrato nº 0972.003.00002307-8; O valor da condenação deverá ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, desde setembro/2022 até a data do efetivo pagamento.
Os juros de mora incidirão sobre o valor da condenação a partir de setembro/2022, até a data do efetivo pagamento e deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela parte Ré, assim como os honorários advocatícios, que, – em atenção às condições estabelecidas no §2.°, do art. 85, do CPC – fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
02/03/2023 09:23
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2023 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 14:03
Juntada de réplica
-
01/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 19:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:12
Juntada de contestação
-
24/10/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:32
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 16:28
Outras Decisões
-
13/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/09/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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