TRF1 - 1062999-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062999-20.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCELO NOGUEIRA LINO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Marcelo Nogueira Lino em face da União, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da decisão administrativa proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que determinou a exclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) da sua folha de pagamento, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida exclusão, no valor estimado de R$ 59.841,54 (cinquenta e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros legais.
Na peça de ingresso (id. 1329331762), a parte autora informa que é Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) desde 1994.
Posteriormente, narra que foi cedido à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, no período de abril de 2016 a novembro de 2021, e, em seguida, à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV, entre dezembro de 2021 e maio de 2022.
Durante o período de cessão à ANAC, o autor informa que recebeu a Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, com base em decisão administrativa favorável proferida em Processo Administrativo, no âmbito do TJDFT.
No entanto, aduz que a partir de agosto de 2021, a Administração do TJDFT, por meio de nova interpretação normativa, determinou a exclusão da GAJ da folha de pagamento.
O autor sustenta que a decisão administrativa violou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da irredutibilidade dos vencimentos e da vedação à retroatividade de nova interpretação administrativa.
Fundamenta seus pedidos nos arts. 2º, 53 e 54 da Lei n.º 9.784/1999, bem como nos arts. 23 e 24 da LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942).
Requer, em síntese, a declaração de nulidade do ato que determinou a exclusão da GAJ, o restabelecimento do pagamento da gratificação e o recebimento dos valores retroativos referentes aos períodos em que esteve cedido à ANAC (agosto a novembro/2021) e à DATAPREV (dezembro/2021 a maio/2022).
Custas recolhidas (id. 1329331767).
Devidamente citada, a União apresentou contestação (id. 1375115759), na qual defende, em síntese, a legalidade da nova interpretação administrativa adotada pelo TJDFT, sustentando que a GAJ só é devida a servidores cedidos para órgãos da União, conceito que, segundo a ré, abrange exclusivamente os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Administração Direta do Executivo Federal, não incluindo autarquias e empresas públicas.
Alega, ainda, que não houve retroatividade na aplicação da nova interpretação, pois os valores já pagos ao servidor não foram objeto de devolução.
Sustenta não haver direito adquirido a regime jurídico anterior e que a Administração Pública tem competência para revisar seus atos, desde que fundamentadamente.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Houve apresentação de réplica (id. 1474242878).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção probatória (id. 1543679352 e 1585922879). É o relatório.
Passo a decidir. 2 – Fundamentação Cinge-se a controvérsia à legalidade da exclusão da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ da folha de pagamento do autor, servidor do TJDFT, durante os períodos em que esteve cedido à ANAC e à DATAPREV, à luz da alegada afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da irredutibilidade dos vencimentos, diante da alteração de interpretação administrativa sobre o alcance da expressão “órgãos da União” prevista na Lei n.º 11.416/2006. 2.1 – Da legislação aplicável Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário tecer breves considerações acerca das normas que regem a matéria.
Inicialmente, cabe contextualizar o instituto da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), instituída pela Lei nº 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União.
O art. 13, §3º, da referida lei, estabelece que o servidor cedido a órgãos da União poderá continuar percebendo a GAJ, nos seguintes termos: Art. 13.
A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) (...) § 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016) Com efeito, a interpretação do que se entende por "órgãos da União" é central ao deslinde da controvérsia.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 200/1967, a Administração Pública Federal é organizada em Administração Direta e Indireta.
A Administração Direta compreende os órgãos integrantes dos Poderes da União.
Já a Administração Indireta engloba entidades como autarquias (caso da ANAC) e empresas públicas (como a DATAPREV).
Confira-se o art. 4º do referido Decreto-Lei: Art. 4° A Administração Federal compreende: I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC foi criada por meio da Lei n.º 11.182/2005, que assim dispõe no art. 1º: Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.
Por sua vez, a Lei n.º 6.125/1974 autorizou a criação da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Confira-se: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, uma empresa pública, sob a denominação de Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001) (...) Art 3º O capital inicial da DATAPREV que será de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) terá a seguinte constituição: I - 51% (cinqüenta e um por cento), pelo menos, serão de propriedade da União; II - o restante pertencerá ao Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) na proporção do valor dos bens imóveis, equipamentos e instalações do domínio de cada um dessas entidades, que por elas venham a ser destinados para aquele fim.
Com base na legislação acima transcrita, constata-se que tanto a ANAC quanto a DATAPREV integram a Administração Pública Federal Indireta, a primeira como autarquia e a segunda como empresa pública.
Essa classificação é relevante, pois delimita o alcance da expressão "órgãos da União", utilizada pelo legislador no art. 13, §3º, da Lei nº 11.416/2006.
Feito o necessário introito e ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2 – Do mérito Na concreta situação dos autos, verifica-se que a Administração promoveu a revisão da interpretação quanto ao alcance da expressão "órgãos da União", contida no art. 13, §3º, da Lei n.º 11.416/2006, concluindo que esta deve se restringir aos órgãos da Administração Direta dos Poderes da União e da FUNPRESP-JUD, excluindo-se, portanto, autarquias e empresas públicas.
Confira-se o entendimento adotado pela Consultoria Jurídica de Pessoal do Tribunal de Justiça de Justiça do Distrito Federal e Territórios (id. 1375115747): "(...) o entendimento atual é de que a expressão “órgãos da União” compreende tão somente “órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, assim como da Administração Direta do Poder Executivo Federal”, excluindo-se, portanto, as entidades da Administração Pública Indireta. (...) 22.
Conquanto seja possível classificar as empresas públicas, autarquias e fundações públicas, na acepção lato sensu, como órgãos da Administração Pública Federal, é certo que estas não se enquadram como órgão da União, por não estarem hierarquicamente subordinadas, mas tão somente se sujeitarem a controle finalístico exercido pelo ente da Administração Direta responsável por sua criação, tampouco se confunde com a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD. 23.
Delineada a natureza jurídica do órgão cessionário, verificou-se que não era devido o pagamento da Gratificação Judiciária - GAJ, nas hipóteses de cessão para entidades integrantes da Administração Pública Indireta Federal, como a DATAPREV, eis que, não obstante ser possível considerá-las como órgãos da Administração Pública Federal, é certo que estas não se enquadram como órgãos da União, por se tratar de conceitos distintos, consoante exige o art. 13, § 3º, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 13.317/2016, o qual ressalva expressamente apenas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD. [id. 1375115747, pág. 3/5] Nesse sentido, é pacífico que tanto a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) quanto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) integram a Administração Pública Federal Indireta, sendo a primeira uma autarquia e a segunda, uma empresa pública.
Ambas possuem personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia administrativa, características típicas de entidades que, por força de sua natureza jurídica, não podem ser classificadas como "órgãos da União" para os fins do disposto no art. 13, §3º, da Lei n.º 11.416/2006.
A pretensão do autor de manter o pagamento da GAJ durante os períodos de cessão à ANAC e à DATAPREV carece de respaldo legal, uma vez que a norma de regência estabelece, de forma expressa, que a gratificação é devida apenas aos servidores cedidos para órgãos da União ou para a FUNPRESP-JUD, não contemplando entidades da Administração Pública Indireta.
Trata-se de verba de natureza específica, cuja percepção está condicionada a hipóteses taxativamente previstas em lei, o que impede interpretação ampliativa para alcançar situações não contempladas expressamente pelo legislador.
Importa destacar, ainda, que a DATAPREV não possui capital social pertencente integralmente à União, uma vez que 51% de suas ações pertencem ao ente, sendo o restante detido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Assim, não se trata de empresa pública unipessoal, tampouco se encontra classificada como "órgão da União" nos cadastros oficiais.
Ainda que se cogitasse uma interpretação mais flexível quanto ao conceito de "órgão da União", hipótese que, em tese, poderia contemplar apenas empresas públicas cujo capital social seja integralmente da União, a exemplo da EBSERH, tal entendimento não alcançaria a DATAPREV, que possui composição acionária mista.
Dessa forma, a cessão do autor para a DATAPREV não atrai a exceção prevista no art. 13, §3º, da Lei n.º 11.416/2006. (Cf.
TRF1, AC 0050953-31.2013.4.01.3400, Primeira Turma, desembargador federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, PJe 25/04/2025.) Ademais, no caso dos autos, antes mesmo da efetivação da cessão do servidor à DATAPREV, houve comunicação prévia acerca da exclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de sua remuneração, caso o pedido de cessão fosse deferido.
Ciente dessa condição, o autor expressamente se manifestou nos seguintes termos: "Prezado André, Estou de acordo com minha cessão e exclusão da GAJ de meu vencimento em caso de deferimento do pedido.
Att., Marcelo Nogueira Lino" [id. 1329331773, pág. 11] A manifestação expressa do autor evidencia sua ciência inequívoca quanto à exclusão da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) em caso de cessão, reforçando a regularidade do procedimento administrativo e afastando qualquer alegação de surpresa ou violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Ademais, a despeito da alegação de violação ao princípio da segurança jurídica (Id. 1329331762, págs. 11/31), não assiste razão à parte autora.
A alteração de orientação administrativa não produziu efeitos retroativos, tendo a Administração apenas cessado o pagamento da referida parcela a partir da nova interpretação normativa, preservando integralmente os valores já recebidos anteriormente pelo servidor.
Trata-se, portanto, do legítimo exercício do poder de autotutela administrativa, amparado na interpretação atualizada e mais restritiva do alcance da expressão “órgãos da União”, nos termos da Lei n.º 11.416/2006.
Este foi o posicionamento adotado formalmente pela Administração.
Confira-se: (...) 26.
O Despacho NUPAC 1946702 certificou os ajustes em folha de pagamento, a ausência de cobrança dos valores pagos para reposição ao erário e a comunicação do servidor, in verbis: Em atenção ao contido na Decisão GPR ASP 1872352, esclarecemos que foram realizados os devidos ajustes, a partir da Folha Normal de Agosto/2021 (N. 1204), para a interrupção do pagamento de GAJ em favor do servidor Marcelo Nogueira Lino, matrícula 310.079, cedido à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Ressaltamos que a Decisão GPR ASP 1872352 determinou que não houvesse desconto dos valores já recebidos.
Informamos que o servidor foi notificado, no dia 05/08/2021, da decisão por meio de contato telefônico (9-8114-5222) e por e-mail endereçado a [email protected] e [email protected].
Por fim, em atenção ao despacho NURAD 1943222, esclarecemos que só há este servidor nesta situação. 27.
Assim, percebe-se que a suspensão da GAJ deu-se a partir da folha de pagamento de agosto/2021 e não houve desconto de valores recebidos para reposição ao erário.
O servidor foi notificado e formulou pedido de reconsideração da r. decisão, o qual foi indeferido (Decisão GPR ASP 2267772). [id. 1375115747, págs. 5/6] (...) Notifique-se o servidor para o exercício, no prazo de 10 (dez) dias, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 44 da Lei 9.784/1999, ressaltando que, por se tratar de alteração de entendimento resultante de interpretação de dispositivos legais pela própria Administração Pública, não há que se falar em restituição de valores recebidos anteriores à presente decisão.
Por fim, notifiquem-se ainda, nos mesmos termos, os demais servidores cedidos a órgãos da Administração Pública Federal Indireta, que porventura estejam percebendo os valores da GAJ, cientificando-os, nos respectivos processos de cessão, acerca da mudança de entendimento e da desnecessidade de devolução de valores eventualmente recebidos até a presente decisão, conferindo- se, assim, o mesmo tratamento a todos os servidores em idêntica situação. [id. 1329331772, pág. 11] (grifos nossos) Dessarte, afasta-se a alegação de ofensa à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima ou ao direito adquirido, uma vez que os pagamentos já realizados ao autor não foram objeto de glosa ou exigência de devolução.
Por fim, cumpre destacar que a GAJ não integra o vencimento básico do cargo efetivo, devendo sua definição observar os valores expressamente fixados pela legislação de regência.
Tendo caráter nitidamente propter laborem, a GAJ não comporta incorporação à remuneração, tampouco se configura afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos a sua exclusão, quando decorrente da perda superveniente das condições legais para o seu pagamento. (Cf.
TRF1, AC 1002271-81.2020.4.01.3400, Primeira Turma, juiz federal Shamyl Cipriano, PJe 26/03/2025; ApCiv 1053494-73.2020.4.01.3400, desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas, PJe 08/05/2024.) Portanto, considerando a legalidade da revisão administrativa, a inexistência de efeitos retroativos, a regularidade formal do processo decisório e a ausência de direito adquirido à interpretação anterior, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e extingo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes dos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
31/01/2023 17:34
Juntada de réplica
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24/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 10:03
Juntada de contestação
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21/10/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 17:27
Outras Decisões
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23/09/2022 11:37
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/09/2022 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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