TRF1 - 1000515-34.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:51
Juntada de manifestação
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29/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:42
Decorrido prazo de NIVALDO FRANCISCO DE CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:05
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 11:31
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2025 02:59
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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20/06/2025 15:07
Juntada de manifestação
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18/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000515-34.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DE CASTRO Advogados do(a) AUTOR: ELLAINE FRANCISCA GOMES DA SILVA - DF75136, JOSE UBANEZ GOMES DA SILVA - GO64961 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NIVALDO FRANCISCO DE CASTRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual o autor alega que, em 16/01/2025, constatou sete transações via PIX não autorizadas em sua conta poupança, totalizando R$ 26.566,60, destinadas à mesma pessoa.
Relata que comunicou a instituição bancária, mas teve o pedido de ressarcimento negado sob alegação da inexistência de irregularidades.
A CEF apresentou contestação, alegando que as transações foram realizadas por meio de dispositivo previamente cadastrado e autenticado com senha e assinatura eletrônica válidas.
Defende que não houve falha no serviço, sendo o ocorrido atribuível à conduta de terceiros ou ao próprio cliente, configurando excludente de responsabilidade nos termos do CDC. - Aplicação das normas de defesa do consumidor A CEF, na condição de instituição financeira, enquadra-se como fornecedora de serviços (art. 3º, caput, do CDC), enquanto o autor, na qualidade de titular e usuário final da conta bancária, qualifica-se como consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Estabelece-se, assim, uma típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC.
Ressalta-se que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre automaticamente (ope legis), exigindo, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição 39, Tese 2), decisão judicial fundamentada, baseada em elementos de verossimilhança das alegações do consumidor e na sua hipossuficiência técnica ou informacional. - Responsabilidade civil Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, exige-se a presença de conduta ilícita (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa.
Entretanto, nas relações de consumo, vigora a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, independentemente da verificação de culpa.
Ressalva-se, contudo, que o art. 14, § 3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade, quais sejam: a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou a de terceiro. - Do Caso Concreto No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é cliente da CEF e que, na data de 16/01/2025, foram realizadas diversas transações financeiras por meio do sistema PIX, sem a sua autorização.
O extrato bancário anexado à inicial demonstra a ocorrência das referidas movimentações financeiras no referido dia, todas de valores significativos e direcionadas ao mesmo destinatário.
A CEF, por sua vez, alega que não foram identificados indícios de fraude eletrônica, uma vez que as operações foram realizadas por meio de dispositivo habilitado e com uso da assinatura eletrônica válida, de uso pessoal e intransferível do cliente.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se a instituição ré pode ser responsabilizada pelos danos advindos das referidas transações.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Constata-se, a partir da documentação constante nos autos (IDs 2185146992 e seguintes), que o autor não apresentava histórico de movimentações expressivas ou reiteradas no período imediatamente anterior à ocorrência dos fatos, excetuando-se uma única transação no valor de R$ 11.000,00, em 04/11/2024.
A realização de múltiplas transferências elevadas, em sequência, revela perfil de movimentação atípico, o que impunha à instituição financeira o acionamento automático de barreiras de segurança, com vistas a evitar fraudes.
A ausência de tais medidas caracteriza falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de proteção imposto ao fornecedor pelo sistema consumerista.
Não logrou êxito a CEF em comprovar, de forma cabal, que o cadastramento do dispositivo utilizado nas operações foi realizado pelo próprio consumidor, tampouco demonstrou a existência de culpa exclusiva da parte autora.
Dessa forma, está caracterizado o defeito do serviço, tal como preconizado no art. 14 do CDC.
Portanto, não comprovada a culpa do consumidor, as movimentações fraudulentas realizadas mediante falha no sistema de segurança bancário devem ser imputadas à instituição financeira. - Dano Material Comprovado o prejuízo patrimonial sofrido pela parte autora, consubstanciado nas transações bancárias não autorizadas, no valor total de R$ 26.566,60, impõe-se o ressarcimento integral do montante. - Dano Moral Para configuração do dano moral, é exigida a comprovação de abalo moral relevante, ou seja, que não seja aquele próprio dos aborrecimentos, frustrações e angústias corriqueiros de uma vida normal, devendo o suposto evento danoso ser refletido nas relações da vítima com o mundo exterior, de modo que se configurem situações de constrangimento, visto que o abalo moral não externado é impossível de comprovação e quantificação.
A subtração de vultosa quantia da conta poupança do autor configura violação à sua esfera moral, gerando situação de angústia, insegurança e abalo psicológico relevante, a justificar a reparação pecuniária.
Outrossim, o entendimento firmado pelo TRF-1 é que o dano moral em caso de saques indevidos é presumido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE DEMONSTRANDA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTIFICAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Não prospera a alegação recursal de que todo o valor do crédito contratado por meio da modalidade CONSTRUCARD, no valor de R$ 29.700,00 deveria ser estornado em favor da autora, pois as provas dos autos apenas demonstram prejuízo de R$ 609,23 em 30/11/2015, o qual já foi devidamente estornado de forma administrativa pela CEF em 04/02/2015.
Do contrário, haveria enriquecimento sem causa da autora.
II.
Conforme reconhece a jurisprudência, a falha na prestação de serviço bancário envolvendo a ocorrência de fraudes, a exemplo de saques e transações realizadas por terceiros por meio de clonagem de cartão e uso de documentos falsos, com o consequente lançamento e cobrança indevida de valores do titular da conta bancária, tem o condão de provocar dano moral presumido.
Precedente.
III.
Considerado que o desconto indevido (30/11/2015) oriundo da operação fraudulenta perdurou por apenas 2 meses e 4 dias, já que foi estornado de forma administrativa pela própria CEF (04/02/2016), bem como que as provas produzidas ao longo da tramitação do feito não permitem concluir pela ocorrência de uma maior exacerbação do meios de cobrança empregados pela CEF, o montante arbitrado na sentença recorrida, de R$ 2.000,00, é majorado para R$ 3.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente.
Precedente.
IV.
Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0004846-31.2015.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) (grifei) Assim, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade compensatória da indenização, bem como o caráter pedagógico da medida, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para minorar o sofrimento experimentado, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF: a) ao pagamento de danos materiais ao autor no valor de R$ 26.566,60 a ser pago com incidência unicamente da taxa SELIC, desde as transações fraudulentas (16/01/2025); b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais à parte autora, com incidência de juros de mora correspondentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária, por já incluída no seu cômputo, a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e verba honorária (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes - juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Verificado o cumprimento voluntário da sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
17/06/2025 21:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:33
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:13
Juntada de manifestação
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22/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:18
Juntada de extrato bancário
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30/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 15:53
Juntada de réplica
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11/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:49
Juntada de contestação
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17/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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11/02/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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