TRF1 - 1007385-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007385-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089548-13.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA - BA24196-A e TAISA MUNIZ DE QUEIROZ - BA66693 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007385-74.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LPATSA Alimentação e Terceirização de Serviços Administrativos Ltda. e Virgínia Inês Falcon Barbosa para reforma de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1089548-13.2021.4.01.3300, indeferiu pedido para produção de prova pericial e testemunhal, ao fundamento de que os elementos constantes nos autos seriam suficientes à formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida.
Alegam as agravantes que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Sustentam que a prova pericial é imprescindível para aferir a regularidade da execução contratual, sobretudo quanto à quantidade de refeições efetivamente fornecidas, e que a prova testemunhal seria necessária para comprovar a legalidade da contratação e da execução do contrato referente ao fornecimento de merenda escolar.
Argumentam que as provas pretendidas são indispensáveis para afastar as imputações de direcionamento e superfaturamento feitas pelo MPF.
Em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, foi interposto agravo interno (ID. 416549881).
Com contrarrazões (ID. 416324454).
O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007385-74.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, ao fundamento de que os elementos constantes nos autos seriam suficientes à formação do convencimento do juízo.
As agravantes sustentam que o indeferimento das provas requeridas configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Defendem a imprescindibilidade da prova pericial contábil para aferição das quantidades efetivamente fornecidas no âmbito do contrato de alimentação escolar, bem como da prova testemunhal para demonstrar a regularidade da execução contratual e afastar as imputações de superfaturamento e sobrepreço.
A decisão agravada não merece ser modificada.
Com relação à prova pericial, as agravantes alegam sua necessidade para demonstrar a regularidade do fornecimento das refeições e a inexistência de sobrepreço e superfaturamento, especialmente para a confrontação entre a quantidade de refeições efetivamente entregues e os dados constantes das planilhas e documentos da fase de execução contratual.
Entretanto, não há nos autos qualquer demonstração concreta da existência de complexidade técnica que justifique a realização da perícia.
O agravante não especifica quais documentos exigiriam análise especializada, tampouco aponta a existência de divergência técnica que não possa ser resolvida com base nos documentos já disponíveis.
Ao contrário, o acervo probatório dos autos é composto por relatório técnico da Controladoria-Geral da União (Relatório de Fiscalização 201802046), elaborado com base em metodologia detalhada e fundamentada, que incluiu inspeções físicas, realização de entrevistas, registros documentais, aplicação de questionários e análise de planilhas de frequência fornecidas pela Secretaria de Educação do Município de São Francisco do Conde/BA.
O referido relatório identificou documentalmente as quantidades de refeições fornecidas e as inconsistências que embasaram a constatação de sobrepreço e superfaturamento.
Nessa perspectiva, não se vislumbra a indispensabilidade da perícia técnica, diante da suficiência das provas já produzidas.
No que tange à prova testemunhal, as agravantes limitam-se a alegar, de forma genérica, que esta seria necessária à comprovação da regularidade da execução contratual.
Contudo, não indicam com objetividade quais fatos controvertidos exigiriam esclarecimento por testemunhas, tampouco relacionam nomes ou especificam a relevância dos depoimentos pretendidos.
A ausência de delimitação clara dos pontos fáticos a serem provados revela o caráter genérico da pretensão e afasta a utilidade da medida.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere a produção de diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, por meio de decisão fundamentada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DESNECESSÁRIA E PROTELATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil na ação de improbidade administrativa. 2. É desnecessário o parecer do Ministério Público Federal na qualidade de custos legis nos casos em que, como nesses autos, ele é o próprio Autor da ação principal e apresentou contraminuta ao Agravo do Requerido.
Nesse sentido é a jurisprudência há muito pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O magistrado é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele apreciar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento e decidir de maneira fundamentada, atendendo ao princípio da persuasão racional, conforme art. 370 do CPC. 4.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa, máxime porquanto, a teor da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.912.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021). 5.
Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (AG 1038976-54.2024.4.01.0000, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos, PJe 20/03/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS, NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a Corte de origem consignou expressamente a inutilidade da prova pleiteada para comprovar o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da ré.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.763.512/MS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJEN 25/04/2025.) Dessa forma, não se verifica nulidade a ser sanada, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mas sim o regular exercício da atividade jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007385-74.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA - BA24196-A, TAISA MUNIZ DE QUEIROZ - BA66693 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRF1 E DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido para produção de prova pericial e testemunhal.
Afirmam as agravantes que tal decisão configura cerceamento de defesa, sendo a produção de provas indispensável para demonstrar a regularidade da execução do contrato de fornecimento de merenda escolar e afastar as imputações de direcionamento do procedimento licitatório e de superfaturamento. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento dos pedidos de produção de prova pericial e testemunhal formulados pelas agravantes em ação de improbidade administrativa. 3.
A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e reconheceu a suficiência do acervo probatório constante dos autos para formação do convencimento judicial. 4.
A prova pericial foi corretamente indeferida.
Não houve indicação concreta, pelas agravantes, de complexidade técnica nem de documentos que demandariam análise especializada.
O conjunto probatório é composto por relatório técnico da Controladoria-Geral da União, elaborado com base em metodologia adequada e suficiente, o qual embasou as conclusões sobre irregularidades contratuais. 5.
Quanto à prova testemunhal, a parte agravante limitou-se a formular pedido genérico, sem a devida delimitação dos fatos controversos a serem esclarecidos nem a qualificação das testemunhas pretendidas.
A ausência de delimitação clara dos pontos fáticos a serem provados revela o caráter genérico da pretensão e afasta a utilidade da medida. 6.
O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas desnecessárias, inúteis ou protelatórias, não configurando tal indeferimento cerceamento de defesa.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
07/03/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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