TRF1 - 1015072-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1015072-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA SILVA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita nos termos da Lei 1.060/50.Anote-se.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para colacionar aos autos cópia do comprovante de endereço em nome próprio ou de cônjuge, neste último, comprovado através de certidão de casamento ou união estável, ou, ainda, em caso de apresentação de comprovante em nome de terceiro, o respectivo contrato de aluguel.
Fica admitida a possibilidade de apresentação de diversos documentos capazes de atestar o domicílio (contas de água, fornecimento de energia elétrica, faturas de cartão de crédito, boletos bancários, conta de telefone celular etc.), restando claro que a simples "declaração de residência" não será aceita por este juízo.
No mais, para os fins de comprovação do interesse de agir da parte autora, tenho como imprescindível in casu a apresentação do indeferimento administrativo de seu pleito na órbita administrativa; não se trata de esgotamento da via administrativa, mas simples demonstração de que há efetivamente uma controvérsia entre as partes e utilidade na medida judicial buscada.
Nesse contexto, intime-se a parte autora para comprovar documentalmente o indeferimento de seu pleito na órbita administrativa.
Prazo: 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Fica a parte autora desde já advertida de que o não cumprimento de tais diligências importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 Parágrafo Único do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra e no caso de continuidade da ação nesse foro, requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Perícias a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais)o valor dos honorários periciais de cada um dos peritos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega dos respectivos laudos, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização das perícias.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença.
Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu. -
20/02/2025 07:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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