TRF1 - 1012485-04.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:28
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 09:51
Juntada de Informação
-
07/07/2025 17:05
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 15:13
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
26/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:39
Juntada de apelação
-
24/06/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 02:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012485-04.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO LENO ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de anulação de ato administrativo com tutela de urgência proposta por João Leno Alves de Souza contra a União Federal (Marinha do Brasil), visando anular ato administrativo que determinou sua transferência de Salvador/BA para o Rio de Janeiro/RJ.
O autor, militar da ativa com 24 anos de serviço, sustenta que a transferência compromete a saúde de sua esposa, portadora de grave quadro psiquiátrico (CID-10 F32.2 e F60.4), com histórico de internações e tentativas de suicídio.
Apresenta relatórios médicos de 2023 e 2024 recomendando a permanência da família em Salvador, onde conta com rede de apoio familiar.
Informa que, em 2021, o Núcleo de Assistência Social da Marinha já havia emitido parecer favorável à sua permanência.
Contudo, a Diretoria de Pessoal da Marinha indeferiu seu pedido sem analisar as questões médicas, motivando o ajuizamento da presente ação.
Fundamenta o pedido nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à família, direito à saúde e controle judicial de atos administrativos em situações excepcionais.
Invoca precedentes de diversos TRFs que admitiram a revisão de movimentações militares em casos análogos.
Pedido de tutela indeferido e gratuidade da justiça concedida.
Decisão do TRF1 no Agravo de Instrumento nº 1007579-74.2024.4.01.0000, interposto pela parte autora, concedendo a tutela recursal.
Em contestação, a União defende a legalidade da movimentação, sustentando tratar-se de ato discricionário vinculado ao interesse do serviço militar, não cabendo revisão judicial na ausência de ilegalidade manifesta.
Pugna pela improcedência dos pedidos e condenação do autor em honorários.
Laudo pericial apresentado, tendo as partes sobre ele se manifestado. É o relatório.
DECIDO.
II A presente demanda trata da possibilidade de controle judicial sobre ato administrativo que determinou a movimentação compulsória de militar da Marinha do Brasil, lotado em Salvador/BA, para o Rio de Janeiro/RJ, diante da invocação, pelo autor, de circunstâncias excepcionais relacionadas à saúde de sua esposa, a integridade de seu núcleo familiar e a preservação de sua rede de apoio. 1.
Do regime jurídico da movimentação de militares e sua vinculação constitucional A movimentação de militares constitui decorrência natural da carreira castrense, que se rege pelos princípios da hierarquia e disciplina, nos termos do art. 142 da Constituição Federal.
Trata-se, via de regra, de ato discricionário da Administração Pública, justificado pela necessidade de garantir a operacionalidade e o preparo das Forças Armadas.
Com efeito, os regulamentos internos das Forças Singulares — a exemplo da DGPM-310 (5ª Revisão), no caso da Marinha do Brasil — disciplinam critérios objetivos de movimentação de pessoal, estipulando prazos máximos para permanência em determinadas localidades, e delegando à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) a gestão da força de trabalho segundo as necessidades da instituição.
No entanto, a legalidade da atuação administrativa deve sempre ser balizada pelos princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), a proteção à saúde (art. 6º) e a especial proteção à família (art. 226), além da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade.
A jurisprudência admite que, em situações excepcionais, é possível ao Judiciário intervir em ato de movimentação de militar, especialmente quando demonstrado que o exercício da competência discricionária da Administração se deu sem a devida ponderação com direitos fundamentais dos envolvidos.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR.
MOVIMENTAÇÃO.
ANULAÇÃO.
PROTEÇÃO À SAÚDE E/OU FAMÍLIA. 1.
Embora a movimentação, ou não, do militar seja ato discricionário da respectiva autoridade, dependendo, pois, de seu juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), o caso em apreço revela um direito maior que deve ser preservado (garantia da proteção ao direito à saúde e/ou à família). 2.
Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TRF4, ApRemNec 5005221-58.2023.4.04.7101, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 27/08/2024) 2.
Da excepcionalidade da situação fática e da prova pericial No caso concreto, o autor, Primeiro-Sargento da Marinha do Brasil, encontra-se lotado no Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador/BA, desde 2012, perfazendo mais de 12 anos de efetivo serviço fora da sede administrativa da Marinha (RJ).
A movimentação determinada pela Administração teve por fundamento a superação do limite de permanência previsto na DGPM-310 e a necessidade de recomposição do efetivo na Sede.
Contudo, a situação do autor apresenta-se excepcional, conforme demonstrado nos autos, pois sua esposa, Jeovanete Euzébio Ribeiro, é acometida de Depressão grave sem sintomas psicóticos, CID-10: F32.2 e Transtorno da personalidade emocionalmente instável, CID-10: F60.3, quadro este atualmente sintomático, com necessidade de vigilância por risco elevado de impulsividade e atos autoagressivos.
Nisso, o laudo técnico pericial é categórico ao consignar (id 2178074868): “R: A periciada apresenta comprovação de tratamento psiquiátrico desde o ano de 2021, conforme atestado em relatórios médicos assinados por médico assistente Dr.
Jader Ferraz CRM 26223.
Apresenta sintomas como humor deprimido, anedonia, instabilidade emocional, ideações suicidas, com histórico de internação psiquiátrica no ano de 2021.
Atualmente, mantém-se sintomática, com necessidade de vigilância por risco elevado de impulsividade, e atos autoagressivos.
Portadora de depressão grave sem sintomas psicóticos, CID-10: F32.2 e Transtorno da personalidade emocionalmente instável, CID-10: F60.3.”; “R: Considerando o ambiente um dos fatores que contribuem para o desfecho clínico das patologias que acometem a autora, pode-se considerar que há risco de agravamento do quadro de saúde em contexto de mudança de domicílio.
Diversos fatores concorrem como justificativa, como adaptação à cidade, novo domicílio, redução do suporte psicossocial e da vigilância.”; “[...] Trata-se de uma situação grave, que necessita de cuidados e supervisão, bem como atendimento especializado e que vem causando sofrimento inclusive na filha do casal (conforme descrito nos autos).
A possibilidade de mudança implica na ausência de suporte, isolamento social e ruptura dos vínculos emocionais, representados pela irmã e sogra da paciente, que são gerenciadoras do cuidado da mesma e propiciam a exposição aos fatores que contribuem para o agravamento do quadro e tornam seu desfecho desfavorável.
CID: F 33 (Transtorno Depressivo Recorrente).” “Sugiro manter o tratamento psicológico, psiquiátrico e uso regular das medicações.
Possui prognóstico indefinido, sugiro manutenção da moradia em Salvador/BA, em conjunto com esposo e família, como rede de apoio e terapêutica.
Caso ocorra transferência para outra localidade, poderá ocorrer agravo no seu quadro clínico psiquiátrico e risco suicida por alteração de ambiente.” A perita psiquiatra também identificou ideação suicida e histórico de tentativa anterior, o que impõe um grau elevado de risco em caso de ruptura da rotina terapêutica e da estrutura de suporte familiar.
A rede de apoio familiar localizada em Salvador/BA — composta pelo próprio autor, sua filha, irmã e sogra — constitui, conforme a perícia judicial, elemento essencial à estabilidade do quadro psiquiátrico da esposa, não se podendo admitir, no momento atual, que seja rompida unilateralmente pela imposição de uma transferência administrativa. 3.
Da compatibilização entre o interesse público e o direito à saúde e à família É certo que a mobilidade geográfica é inerente à carreira militar, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher onde exercerá sua atividade.
E se submete à discricionariedade da Administração e ao interesse público.
Mas, em situações excepcionais, essa discricionariedade administrativa e o interesse público podem ser mitigados mediante prova de imprescindível necessidade de compatibilização com os direitos constitucionais à saúde e a proteção à família do servidor, podendo os interesses individuais ser atendidos.
Nisso, jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais consagra essa possibilidade.
Conforme decidido no TRF4 que “Embora a movimentação, ou não, do militar seja ato discricionário da respectiva autoridade, o caso em apreço revela um direito maior que deve ser preservado (garantia da proteção ao direito à saúde e/ou à família).” (AC nº 5005221-58.2023.4.04.7101, Relator: Desembargado Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 3ª Turma, DJe de 27/08/2024).
Do mesmo modo, o TRF1 expressamente reconheceu que: “[...] o fato de estarem os militares vinculados aos pressupostos constitucionais (art. 142) de hierarquia e disciplina não afasta as necessidades eminentemente humanas de seus membros, que podem ser atendidas [...] quando possível conciliá-las com as exigências do serviço.” (AC 0000108-63.2012.4.01.4100, Desembargador Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA, Nona Turma, PJe de 17/10/2024). (grifo nosso) Na situação do suplicante, a Administração não logrou demonstrar que a permanência dele em Salvador inviabilizaria o funcionamento das operações navais ou comprometeria a hierarquia e a disciplina.
Tampouco consta dos autos a realização de parecer social, estudo psicológico ou diligência que tivesse avaliado o contexto familiar do autor, conforme previsão do item 3.3.5 da DGPM-310.
Por outro lado, é manifesta a existência de risco concreto à saúde mental da esposa do autor, agravado pela possível ruptura de seu ambiente terapêutico e de apoio.
Além dos precedentes já mencionados, também corrobora a compreensão adotada o seguinte julgado, que analisa casos de movimentação militar em situações de saúde de dependente: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE MILITAR.
DOENÇA DE CÔNJUGE.
ART. 10, INCISO III, DA PORTARIA Nº 325, DO COMANDANTE DO EXÉRCITO, DE 06 DE JULHO DE 2000.
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se, como visto, de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar, até ulterior deliberação do Juízo, a suspensão do ato administrativo que determinou a transferência do agravado para a cidade do Rio de Janeiro.
Quanto à movimentação de militar, essa consiste em uma das peculiaridades inerentes à própria carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.
Entretanto, referido direito deve ser compatibilizado com a proteção da unidade familiar (art. 22, da CF/88).
No caso em apreço, a decisão agravada destaca que há prova nos autos de que a esposa do autor é acometida de problemas psicológicos, estando atualmente em tratamento médico especializado.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF1, AG 1008773-12.2024.4.01.0000, Des.
Fed.
EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, PJe 07/11/2024) Assim, evidenciada a excepcionalidade da situação fática, a relevância da proteção à saúde e à integridade da família, bem como a ausência de análise individualizada pela Administração, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, anulando-se o ato de movimentação e assegurando-se a permanência do autor em Salvador/BA enquanto perdurar o quadro clínico grave da esposa.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Anular o ato administrativo que determinou a movimentação do autor para o Rio de Janeiro/RJ, identificado na Mensagem R192035Z/OUT/2023 da Marinha do Brasil; b) Determinar a permanência do autor em sua atual lotação em Salvador/BA, para a manutenção da estabilidade terapêutica da Sra.
JEOVANETE EUZEBIO RIBEIRO, conforme laudo médico judicial. c) Nova movimentação do autor pela ré dependerá da comprovação de que o estado de saúde da consorte do demandante se alterou, não apresentando mais riscos.
Concedo a tutela de urgência para dar imediata eficácia ao provimento jurisdicional ora exarado.
Sem reembolso de custas, ante a assistência judiciária deferida.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré suportará o pagamento dos honorários do advogado do autor, fixados em percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 5º, c/c o §4º, III, todos do CPC.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1007579-74.2024.4.01.0000 o julgamento desta ação para os fins processuais cabíveis.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para dar início ao cumprimento do julgado, devendo os autos aguardar em arquivo sua iniciativa.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/06/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 10:36
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2025 21:55
Juntada de laudo de perícia médica
-
17/03/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAQUEL MATOS MELO ALVES em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO LENO ALVES DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/02/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS TADEU DA SILVA LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS TADEU DA SILVA LIMA em 28/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS TADEU DA SILVA LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2024 18:58
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/08/2024 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 17:19
Nomeado perito
-
28/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 21:17
Juntada de réplica
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
30/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:06
Juntada de contestação
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11/04/2024 09:27
Juntada de Ofício enviando informações
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO LENO ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2024 20:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LENO ALVES DE SOUZA - CPF: *29.***.*54-04 (AUTOR)
-
08/03/2024 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
08/03/2024 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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