TRF1 - 1002110-35.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1002110-35.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERVIM DURAN GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERVI DE ARAUJO GARCIA - PA26082 POLO PASSIVO: INSS REDENÇÃO PARA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: ERVIM DURAN GARCIA em face de ato praticado pelo IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS REDENÇÃO/PA, objetivando, em sede liminar, seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade em seu favor.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
Narra, em síntese, que solicitou aposentadoria por invalidez mas teve benefício DEFERIDO inicialmente como auxílio-doença junto ao INSS sob registro NB 645.266.287-6, que posteriormente foi cessado indevidamente apesar de estar constatada a incapacidade permanente, bem como na própria perícia médica, o perito informou indicação para aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente.
Alega que na concessão do benefício a DCB era indefinida, visto tratar-se incapacidade permanente.
Contudo, a autarquia cessou o benefício sem qualquer aviso prévio ou intimação para perícia.
A inicial foi instruída com documentos e procuração.
Gratuidade de justiça requerida.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando os autos, verifica-se que tais requisitos se mostram presentes.
Conforme laudo pericial do INSS ID 2184397217, o perito da autarquia concluiu pela incapacidade permanente e pela aposentadoria por invalidez.
O referido laudo ponta que o impetrante possui diabetes desde 2001 com gangrena em pé e amputação transtibial direita em 15/08/2023.
Nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Em seu § 1º, a referida lei afirma que o benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
No caso em apreço, o INSS cessou o benefício sem qualquer justificativa ou aviso prévio.
Dessa forma, verificada a ilegalidade, deve a autoridade coatora reativar o benefício e obedecer os comandos da lei, antes de cessar o benefício.
Demonstrada a probabilidade do direito, constata-se, também, a presença do perigo da demora, diante do caráter alimentar do benefício.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, reative o benefício da impetrante NB 645.266.287-6 , sem data de cessação, até que a autarquia designe nova perícia.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido.
Expeça-se o necessário com urgência.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal – MPF.
Ao final, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, 19/06/2025. (assinatura digital) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
30/04/2025 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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