TRF1 - 1005594-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 13:20
Decorrido prazo de RAMON NEVES DE FARIAS PEQUENO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 04:32
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005594-21.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAMON NEVES DE FARIAS PEQUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA NEVES DE FARIAS - RJ224200 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAMON NEVES DE FARIAS PEQUENO contra UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo a concessão de tutela de urgência para “determinar que seja o dano reparado, sendo deferido os efeitos da tutela provisória de urgência, determinando que a 1ª requerida abra prazo para que o requerente possa apresentar de seus títulos”.
Diante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, tornou-se inviável a apreciação do pedido.
Foi proferida a decisão (id. 2168383222), determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, regularizando a sua representação processual, bem como para apresentar comprovante de recolhimento de custas ou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, trazendo também aos autos os documentos que comprovem as alegações contidas na exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem análise de mérito.
Quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 321, caput, do Código de Processo Civil que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, devendo a parte regularizar o feito, sob pena de seu indeferimento, consoante dispõe o parágrafo único.
Destarte, por não apresentar a inicial em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe. À luz do quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Honorários incabíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 17 de junho de 2025. -
17/06/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 17:10
Decorrido prazo de RAMON NEVES DE FARIAS PEQUENO em 05/03/2025 23:59.
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30/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:21
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2025 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2025 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:00
Declarada incompetência
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27/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF
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27/01/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2025 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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