TRF1 - 1064065-30.2025.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:51
Decorrido prazo de MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:32
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 20:19
Juntada de ciência
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1064065-30.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO - SP408868 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILIA LUVIZOTTO DE PINHO contra ato atribuído à DIRETORA DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, pretendendo a concessão de liminar para suspender “a homologação do resultado final do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, até a o julgamento do mérito”.
Afirma que, “apesar de ter submetido à banca avaliadora os documentos necessários para a comprovação do exercício profissional, tanto em emprego público, quanto do exercício da advocacia (protocolo anexo), não obteve pontuação nestes quesitos.
Somente teve atribuição de pontos pela pósgraduação e aprovação anterior em concurso público, totalizando apenas 0,80 (Edital nº 30/2025).” Sustenta que, “Embora tenha solicitado a revisão, por meio de recurso administrativo (protocolo anexo), foram mantidos os 0,8 pontos, de acordo com Edital nº 34, disponibilizado no site aos 09.06.2025.
Conforme referido edital, as justificativas para o indeferimento somente serão fornecidas na data provável de 16.06.2025”.
Relata que “A autoridade coatora pontuou corretamente a nota da impetrante nas alíneas C e D, totalizando 0,80.
Porém, não aceitou a documentação enviada referente à alínea E, motivo pelo qual é necessária a revisão, pois é devido o acréscimo de 4,80 pontos na nota final.” Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, que deve estar amparado por prova pré-constituída, a fim de se mostrar a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada.
O pressuposto básico para a propositura da ação mandamental é a constatação de plano da existência do direito líquido e certo a ser protegido.
Consoante ressaltado pelos doutrinadores, direito líquido e certo “é aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso.
Líquido não quer dizer o quantum debeatur da obrigação.
Quer dizer, ao contrário, um direito extremado de dúvida, isento de controvérsia.
Por isso mesmo, deve exigir-se dobrado rigor na concessão da segurança.
Se ela pressupõe direito líquido e certo por parte do sujeito ativo, ilegalidade ou abuso de poder do sujeito passivo, claro é que a medida só deve ser concedida mediante a verificação da concorrência desses elementos” (J.
Cretella Júnior, Comentários à Lei de Mandado de Segurança, págs. 65/66).
No caso dos autos, verifica-se óbice ao prosseguimento da presente ação mandamental, tendo em vista a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória.
A própria parte impetrante afirma que “as justificativas para o indeferimento somente serão fornecidas na data provável de 16.06.2025”.
No entanto a presente ação foi impetrada em 12/06/2025.
Desse modo, não há como verificar a ocorrência de ato ilegal, na via do mandado de segurança, sem a instrução da petição inicial com a justificativa da banca examinadora para não atribuição de pontuação aos títulos enviados pela requerente.
Portanto, há impossibilidade de aferição de ilegalidade cometida pela banca, na medida em que esta ação foi impetrada antes da divulgação oficial dos fundamentos do resultado impugnado.
Nesse contexto, descabe a impetração de mandado de segurança, devendo a petição inicial ser indeferida, em razão da impossibilidade de emenda para dilação probatória.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento (destaque nosso): “ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. […] 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE COM BASE EM PARECER TÉCNICO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE TECNOLOGIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE INABILITAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA OFERTADOS PELA EMPRESA IMPETRANTE ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS E INADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OFERTADOS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
QUESTÃO TÉCNICA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO SUMÁRIO DO WRIT.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. […] 2.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de Mandado de Segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, por ser uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido. 3.
A decisão administrativa que desclassificou a recorrente está devidamente fundamentada com base em parecer técnico por profissional analista de suporte técnico da Divisão de Tecnologia da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Acre. 4.
In casu, não é cabível a utilização do mandado de segurança para verificar se o parecer técnico apresentado pela impetrante comprovam o preenchimento dos requisitos do edital, em detrimento da desclassificação operada com base em parecer técnico da comissão do certame, que concluiu pelo não atendimento a determinados quesitos, bem como que atestou que as empresas vencedoras cumpriram as exigências do edital. 5.
Não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, faz-se necessária, na espécie, ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica, submetida à observância do contraditório, o que é incabível na via estreita do remédio heroico. 6.
Portanto, havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. 7.
Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito. (TJ-AC - MSCIV: 10016347820218010000 Rio Branco, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/03/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 22/03/2022).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, caput, Lei nº. 12.016/2009, e do art. 485, inciso I, c/c art. 330, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. 1.
Intime-se a parte impetrante para ciência desta sentença. 2.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Brasília, DF.
Assinado e datado eletronicamente -
17/06/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 21:41
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/06/2025 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 19:17
Juntada de aditamento à inicial
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12/06/2025 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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