TRF1 - 1013871-87.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013871-87.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HENRICO BATISTA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta no âmbito do Juizado Especial Cível (Lei n. 10.259/01), por meio da qual a parte Autora requer o pagamento de adicional natalino considerando o soldo de aspirante a oficial.
Afirma a parte autora que ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno do NPOR, completando o serviço militar obrigatório, quando foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial.
Assim, entende que faz jus ao recebimento de décimo-terceiro proporcional e retroativos com base no soldo do último posto ocupado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito - Prescrição Não se consumou, no caso concreto, decadência ou prescrição.
Do mérito A parte autora explica que ingressou no Exército Brasileiro na condição de aluno no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) do CFAP/34 BIS, quando foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial e que, portanto, possui direito a receber diferenças a título de adicional natalino, conforme art. 81 da Medida Provisória 2.215-10/2001: "Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento." É incontroverso que o autor foi aluno e promovido no seu último dia de atividade ao posto de Aspirante a Oficial, conforme Folha de Alterações Guarnição de Macapá-AP, de ID. 2182004506.
Isto é, ao tempo da conclusão do curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, o Autor foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Nesse contexto, conforme dispõe o art. 81, § 1º, do Decreto n. 4.307/2002, que regulamenta a MP n. 2.215-10/2001, a parte autora faz jus à gratificação calculada sobre o valor da remuneração do mês do desligamento, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
No caso concreto, ao concluir o curso com aproveitamento, o aluno foi desligado do Exército, ocasião em que passou a integrar a reserva não remunerada e, após o desligamento, declarado aspirante a oficial.
Contudo, para que fizesse jus ao pagamento da gratificação natalina como aspirante a oficial, seria necessário que tivesse cumprido expediente nessa condição durante o ano vindicado, considerando a remuneração percebida referente a um mês de efetivo trabalho ou pelo menos a fração superior a quinze dias.
Conforme demonstrado nos autos, o demandante foi desligado do Exército como aluno do NPOR ao tempo em que foi declarado aspirante a oficial.
Confira-se: Não obstante o teor da ficha financeira de 2023 indique o pagamento de resíduos de soldo, considerando o posto de Aspirante a Oficial (ID. 2180536126), a gratificação natalina foi incorretamente calculada, fato que posteriormente veio a ser reconhecido por meio do Parecer n. 0763/2024/CONJUR-EB/CGU/AGU, cuja orientação se firmou no mesmo sentido deste Juízo, ou seja, a de que “o pagamento da indenização de férias e do adicional de férias proporcionais do militar egresso do CPOR/NPOR deverá corresponder ao valor da última remuneração percebida, referente a um mês de efetivo trabalho ou pelo menos a fração superior a quinze dias, e não ao último posto ocupado em decorrência da promoção ocorrida no dia do licenciamento” Portanto, na ação em exame, é indevido o pagamento ao autor da gratificação natalina com base no soldo de aspirante a oficial.
III – DISPOSITIVO Ante do exposto: a) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. d) interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. e) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data e hora da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
22/07/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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