TRF1 - 1001964-97.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO N. 1001964-97.2025.4.01.3903 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE DE SOUZA MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por INCAPACIDADE LABORAL, como segurada especial, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do INSS.
Inicialmente, observo que o laudo de perícia administrativa reconheceu a existência da incapacidade laboral e, após intimada acerca do interesse na produção de prova técnica, a parte autora informou concordar com a conclusão administrativa, requerendo, portanto, a dispensa da prova pericial.
Assim, considerando que ambas as partes entendem correta a conclusão pericial administrativa, fixo o ponto controvertido, apenas, na existência (ou não) da qualidade de segurado e cumprimento da carência, na data do início da incapacidade (DII), apontada pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça.
I – Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão daTutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Após análise sumária dos autos não verifico a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida.
Apesar de a matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não é possível aferir, neste momento processual, prova inequívoca do direito alegado, diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento dos fatos narrados, mormente a própria qualidade de segurada especial da parte autora, prevalecendo, nesse momento processual, a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo indeferitório.
De tal modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
II – Do fluxo concentrado Com base na PORTARIA GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024, subscrita por este juízo e por membros da Procuradoria Federal foi institucionalizado o fluxo concentrado, que passou a possuir as seguintes regras: Art. 1º.
O fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência é procedimento facultativo, caracterizando-se como um negócio jurídico processual, conforme disposto nos art. 190 e 191 do Código de Processo Civil, e tem como objetivo otimizar a tramitação processual até a solução adequada dos conflitos. §1º A instrução concentrada sem designação de audiência aplica-se a todas as ações cíveis previdenciárias ou assistenciais em trâmite no juizado especial. §2º A aceitação do procedimento está condicionada à plena capacidade da parte autora, que deverá ser representada processualmente por advogado ou por defensor público.
Art. 2º.
A parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, no momento da propositura da ação ou antes da citação do INSS, apresentando a petição inicial acompanhada das seguintes provas documentais: I - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e se duas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; II - Vídeos e fotografias do imóvel rural ou imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III - Vídeos e fotografias do convívio ou da condição de dependente para fins legais; IV - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. § 1º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos na legislação e regulamentos, inclusive normativos do INSS. § 2 º A opção pelo procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos, conforme exigência legal do art. 55 §3º da Lei nº 8.213/91. § 3º O advogado ou defensor pode apresentar outros documentos que sirvam para a comprovação do alegado.
A validade da prova oral gravada em vídeo, nos termos do art. 2º, está condicionada ao cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024.
O trâmite processual, após a adesão do fluxo, seguirá o disposto nos artigos 4º e 5º, entre outros dispositivos, da portaria mencionada.
A parte autora poderá ter acesso à integra da Portaria GABJU SJPA-ATM-DISUB 22/2024 no link abaixo: https://drive.google.com/file/d/1ubVhc2es-3zKt28Z7yXSpAZAUS0kjyGg/view?usp=sharing Cumpridas as exigências acima, a secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1 - Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), VISTA à PARTE AUTORA, para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1.1.
Desde já, no caso de aceitação por parte do autor mediante petição incidental juntada aos autos, solicita-se gentilmente a comunicação à secretaria da Vara de seu protocolo, com remessa de mensagem eletrônica ao email [email protected] visando agilizar o procedimento de homologação do acordo firmado entre as partes. 2.1.2 - Caso a proposta seja recusada ou a parte permaneça silente, determino a inclusão dos autos em pauta para colheita dos depoimentos na sede desta subseção, nos termos do art. 7º da Portaria SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC/COJEF no decorrer do corrente ano, sobrestando-se o feito até a designação da data e horário disponibilizada pelo centro de conciliação, com intimação das partes. 2.3 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, determino a inclusão dos autos em pauta para colheita dos depoimentos na sede desta subseção, nos termos do art. 7º da Portaria SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024.
Caso a parte autora informe não haver interesse na instrução concentrada ou alegue impossibilidade de colher os depoimentos na forma indicada pelo art. 3º, será realizada de forma presencial na Sede da Justiça Federal da Subseção de Altamira/PA. 1 - Optando por tal modalidade de colheita de depoimentos, deverá a parte autora manifestar, expressamente, nos autos o seu interesse. 2 - Em seguida, a secretaria deverá incluir os autos em pauta de audiências e comunicar o autor da data designada; Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre se irá aderir ao fluxo concentrado.
Em caso positivo, deverá, no mesmo prazo, juntar ao feito os documentos mencionados no artigo 2º da mencionada portaria.
Caso o prazo estipulado transcorra in albis, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 485, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira, data da assinatura digital.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
03/04/2025 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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