TRF1 - 1006174-31.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:04
Decorrido prazo de AMALIA GAMA BALIEIRO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1006174-31.2024.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AMALIA GAMA BALIEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELE DA SILVA LOPES - AP5051 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, decorrente de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de dois filhos.
No curso da demanda, a autarquia ré apresentou proposta de acordo, no valor líquido de R$ 5.500,00 (ID 2166178343), a qual foi aceita de forma expressa e sem qualquer ressalva pela parte autora (ID 2166418295).
O ajuste firmado entre as partes foi devidamente homologado por sentença judicial (ID 2168360452), com trânsito em julgado certificado em 30/01/2025 (ID 2169125569).
Após a formação da coisa julgada, a parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID 2170966636), na qual indicou novo valor, correspondente a R$ 13.963,00, sob a justificativa de que o montante decorre do nascimento de dois filhos e, portanto, corresponderia ao valor efetivamente devido a título de salário-maternidade.
Ocorre que o crédito exequendo encontra-se limitado ao que foi expressamente pactuado entre as partes e homologado judicialmente.
O acordo celebrado teve por objeto justamente a obrigação de pagar oriunda do pedido inicial, e apresentou valor líquido e certo.
Ausente qualquer impugnação à composição do valor na ocasião de sua homologação, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de rediscussão da quantia fixada.
A homologação do acordo por sentença transitada em julgado reveste o título executivo de definitividade, tornando imutável o conteúdo ali consagrado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não é juridicamente admissível que se postule, na fase de cumprimento de sentença, valor superior ao fixado no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada material.
A pretensão da parte autora de promover execução por valor diverso do estabelecido na sentença homologatória configura inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nos moldes da nova planilha apresentada, por contrariar os limites objetivos do título executivo judicial.
Determino a expedição de requisição de pagamento no valor acordado e homologado judicialmente, conforme discriminado na sentença, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilização do pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 05:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 05:59
Juntada de Certidão
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23/06/2025 05:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 05:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 05:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:43
Juntada de manifestação
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30/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 14:47
Homologada a Transação
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24/01/2025 21:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 08:45
Juntada de manifestação
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10/01/2025 21:42
Juntada de contestação
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18/12/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:07
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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18/12/2024 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 16:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 16:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 16:53
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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28/11/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 08:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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