TRF1 - 1005260-75.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005260-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITA ALVES MONTEIRO BARBOSA POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação pleiteando tutela provisória e definitiva direcionada ao restabelecimento de passe livre em transporte coletivo interestadual, com emissão da carteira de passe livre.
A parte autora alega em inicial: i) embora beneficiária do programa, foi impedida de renovar o passe livre devido a exigências adicionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que passou a requerer que a renovação fosse realizada exclusivamente pelo portal gov.br, exigindo um cadastro específico e a comprovação de ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC); ii) essa exigência não encontra respaldo legal, uma vez que a Lei nº 8.899/1994 estabelece apenas dois requisitos para a concessão do benefício: ser pessoa com deficiência e ser comprovadamente carente; iii) o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) corrobora a ilegalidade da exigência da ANTT ao informar que não há normativo que vincule o acesso ao benefício ao Cadastro-Inclusão.
O pedido liminar foi deferido para que a carteira de passe livre fosse expedida.
A parte ré informou ter expedido o documento e pleiteou a extinção do feito por perda superveniente de objeto.
As partes não manifestaram interesse na produção de provas adicionais.
Relatado essencial, decido. 2.
Não há falar em perda superveniente do objeto, pois a satisfação do interesse da parte autora decorreu diretamente da decisão proferida nesta ação. 3.
A antecipação de tutela foi concedida sob os seguintes fundamentos: "A verossimilhança da alegação encontra-se presente, em juízo perfunctório de cognição.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 8.899/1994 assim dispõem: Art. 1º É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Não consta da legislação de regência, como se vê, a previsão de restrição à sua concessão por norma infralegal ou ato administrativo da ANTT.
Deveras, ressai nítido do ofício de id 2169417344 que a autarquia não fundamenta em lei ou decreto regulamentador a exigência de comprovação de inscrição como beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Acresce-se que a parte autora comprova nos autos: i) ser pessoa com deficiência física; ii) padecer de hipossuficiência econômica, sendo assistida, ademais, pela Defensoria Pública da União (DPU) e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); iii) já era beneficiária do Passe Livre desde 2018, tendo o benefício sido interrompido por uma exigência administrativa sem respaldo legal.
Em outro sentido, avulta observar o informe de id 2169417344, em que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de sua Secretaria Executiva, Gabinete da Secretaria Executiva, pontua textualmente que “a Portaria nº 1.579, de 25 de novembro de 2022, que disciplina a concessão e a administração do benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, não vincula o benefício ao Cadastro Inclusão”.
O documento observa ainda, 'adicionalmente, informa-se que está em discussão, no momento, a adequação legal dos requisitos do Passe Livre Digital e o alinhamento ao escopo da normativa vigente, estabelecida pela Portaria nº 1.579, de 25 de novembro de 2022.
O objetivo é assegurar que não haja, na prática, restrição ao acesso ao benefício pelo Cadastro Inclusão, garantindo que a concessão contemple todas as pessoas com deficiência que tenham direito ao programa'.
Assim, verifica-se que a exigência imposta pela ANTT configura violação ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PASSE LIVRE EM TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI 8.899/1994.
DECRETOS 3.691/2000 E 3.298/99.
PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 3/2001 E 261/2012.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS E DE DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o autor teve negado seu direito à concessão do benefício do Passe Livre Interestadual, ao argumento de que não teria comprovado os requisitos cumulativos de pessoa carente e com deficiência, exigidos pela Lei nº 8.899/ 1994. 2.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União, porquanto, apesar de a Portaria do Ministério da Infraestrutura n.º 583, de 06.12.2019, ter delegado à ANTT as funções de natureza executiva do Programa Passe Livre, permaneceu no Ministério da Infraestrutura a competência pelos atos normativos referentes ao Programa.
Como bem salientado na sentença recorrida, trata-se de simples delegação do órgão competente, o Ministério da Infraestrutura, e, nesse caso, a União tem interesse na lide, por ainda deter parte das competências administrativas e por ser o poder delegante e a real detentora das atribuições relativas ao benefício e a última responsável por elas. 3.
A Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, instituiu o benefício do Passe Livre às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, condicionando a habilitação no programa à comprovação das condições de pessoa com deficiência e de carência de recursos financeiros. 4.
Compulsando os autos, constata-se que o autor encontrava-se desempregado quando do ajuizamento da ação; está inscrito no Cadastro Único do Governo Federal; é pessoa em situação de rua e comprovou que atualmente é assistido pelo Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua de Brasília, pelo que se pode legitimamente inferir que se encontra dentro do parâmetro de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo previsto no art. 3º, III, da Portaria Interministerial nº 003, de 10/04/2001.
Ademais, o apelado demonstrou a sua condição de pessoa com deficiência, inclusive perante equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), formada por médico especialista, psicólogo e assistente social, conforme relatórios acostados aos autos. 5.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios recursais, ante a ausência de sua fixação na origem.
Acórdão 1018873-16.2021.4.01.3400.
AC.
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA.
Origem TRF1.
Data 01/03/2023 A urgência na concessão da tutela provisória justifica-se pela necessidade de evitar que a demora no processo cause danos à autora, notadamente à sua liberdade de ir e vir.
A demora em restabelecer o Passe Livre a impede de exercer seus direitos fundamentais, impondo-lhe gastos desnecessários." Não há nos autos elementos supervenientes a embasar revisão dos fundamentos fático-jurídicos conducentes à tomada da decisão acima transcrita, razão pela qual a diretriz nela consagrada deve ser reafirmada na plenitude em sede de cognição definitiva.
DISPOSITIVO 4.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar o direito da parte autora ao benefício assistencial de passe livre em transporte rodoviário interestadual e determinar a expedição da carteira de passe livre.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Sobrevindo apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
31/01/2025 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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