TRF1 - 1003641-44.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:38
Decorrido prazo de F12 CONSTRUTORA LTDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo de caixa seguradora em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:38
Juntada de réplica
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24/06/2025 02:23
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1003641-44.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA LORRANA FIGUEIREDO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AISSA MAIARA SANTOS E SILVA - BA73923 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 DECISÃO Cuida-se de ação intentada em face da CEF e outros (2), em que a parte autora pede a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de viços construtivos em seu imóvel.
Originalmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 1ª Vara, foi declinada a competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção, em razão da necessidade de prova técnica complexa (ID 2130927893).
Uma vez redistribuídos, foi determinada a citação dos requeridos.
Após ser intimada para recolher as custas processuais, a parte autora requereu a gratuidade da justiça (ID 2143348121).
Pois bem.
No que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, defiro-o.
Observo que a Caixa Seguradora e a CEF apresentaram contestação argüindo várias preliminares e prejudiciais de mérito, algumas delas influindo na própria competência deste juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as peças de defesa apresentadas pelas CEF (ID 2174996230) e Caixa Seguradora S.A. (ID 2149603451), notadamente sobre as preliminares e prejudicial de mérito argüidas, em conformidade com o disposto no art. 350 do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, BA. [assinado eletronicamente] VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA LORRANA FIGUEIREDO CARVALHO - CPF: *74.***.*60-83 (AUTOR)
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16/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:48
Juntada de termo
-
05/03/2025 23:42
Juntada de contestação
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12085
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21/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:06
Juntada de contestação
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16/08/2024 16:55
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 09:52
Juntada de manifestação
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16/07/2024 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LARISSA LORRANA FIGUEIREDO CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 12:13
Declarada incompetência
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06/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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06/03/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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05/03/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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