TRF1 - 1006289-60.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006289-60.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HILDEBRANDO MARTINS DIAS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA - BA26629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Considerando as informações apresentadas pelo Impetrado (ID 2187333133), entendo ser necessário intimar o impetrante para que emende a Inicial, no prazo de 10 dias, devendo corrigir o polo passivo, visto que indicou como autoridade coatora o Gerente Executivo do INSS em Vitória da Conquista-BA, embora o requerimento administrativo a que se refere na Inicial seja um Recurso Ordinário.
Cumpre ressaltar que a autoridade responsável pelo julgamento de recurso administrativo no âmbito de processos previdenciários integra o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão vinculado à estrutura da União.
Dessa forma, intime-se a Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, retificando o polo passivo para incluir, como autoridade coatora, o Presidente do CRPS, devendo ainda indicar corretamente a pessoa jurídica respectiva interessada.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos, com prioridade.
Vitória da Conquista, Bahia {assinado eletronicamente} -
15/04/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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