TRF1 - 1001262-42.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
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Polo Ativo
Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001262-42.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOMEDES EUCLIDES PAPINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANI LUIZ PAPINI - MS27878 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, tendo em vista que essa competência é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, desde que a demanda não seja considerada complexa nem se enquadre nas exceções previstas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, as partes não possuem liberdade para escolher entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Comum.
Mérito O autor pretende a concessão de pensão especial vitalícia, sob o argumento de que é ex-integrante do Batalhão de Suez.
Por ocasião da análise do pedido de tutela provisória de urgência, foi proferida a seguinte decisão (ID 2181636072): Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme o art. 1º da Lei n. 14.765/2023: Fica assegurado o pagamento de pensão especial vitalícia, no valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como Batalhão Suez, que tomaram parte na Força Internacional de Emergência instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.
Parágrafo único.
Somente faz jus ao benefício instituído no caput deste artigo o ex-integrante que comprove renda mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos ou que não possua meios para prover a sua subsistência e a de sua família.
O certificado de reservista juntado à inicial (ID 2175336715) demonstra que o requerente serviu no 1ª/13ª RI e III/2º RI (Batalhão de Suez) em 20/06/1960 e 20/05/1963, graduação soldado.
Ademais, seu nome está na lista da ONU do Batalhão Suez (ID 2175336890).
Igualmente, é patente o estado de carência do autor, pois é beneficiário do benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS) desde 26/12/2006 (ID 2175336602).
Segundo o art. 8º da Lei em comento, compete ao Ministério da Previdência Social editar as instruções necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, o que não foi feito até a presente data, circunstância que obsta o requerimento administrativo.
Assim, no caso em apreço, a inércia da administração quanto à regulamentação do direito reconhecido por Lei não pode prejudicar o requerente de forma ad aeternum.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à União Federal a adoção das providências necessárias à implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei 14.765/2023.
Após o deferimento do pedido de urgência, não foram trazidos aos autos elementos capazes de alterar o quadro fático apresentado, tampouco fundamentos que justifiquem a modificação do entendimento anteriormente exposto.
Por brevidade, adoto tais fundamentos como razões de decidir.
Acresço que o INSS já implantou o benefício ao autor, com DIB em 01/04/2025, tendo informado que os valores auferidos a título de benefício assistencial após essa data serão descontados do benefício implantado (ID 2183900452).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar o direito da parte autora à pensão especial vitalícia e ratificar a antecipação dos efeitos da tutela, já cumprida (ID 2183900511) .
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I - a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II - nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
07/03/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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