TRF1 - 1012927-74.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012927-74.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 e RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por LEILIANE RODRIGUES DA SILVA ARAUJO em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 227.704.086-4, DER: 15/05/2024), na condição de segurada especial rural.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento da filha ÁGATHA VITÓRIA BARROS ARAUJO, ocorrido em 14/12/2022, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (id 2154241965).
QUALIDADE DE SEGURADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos: 1.
Certidão de nascimento da filha ÁGATHA VITÓRIA BARROS ARAUJO, indicando endereço rural dos genitores na Fazenda Taquari II, Jardim Taquari, em Palmas/TO (id 2154241965); 2.
CadÚnico em nome da autora, atualizado em 08/06/2023, indicando na composição do grupo familiar somente ela e os filhos e endereço rural na Fazenda Taquari II, Jardim Taquari, em Palmas/TO (id 2154242013 – fl. 16); 3.
Comprovante de recebimento de 02 (dois) benefícios de salário-maternidade como segurada especial, nos períodos de 15/09/2019 a 12/01/2020 e de 02/11/2020 a 01/03/2021 (id 2154508809 e 2154508813). 4.
Comprovante de residência em nome de Jakson Rodrigues de Sousa constando endereço rural na Chácara Alto Bonito, em Palmas/TO (id 2154241924); 5.
Declaração de residência firmada por Jakson Rodrigues de Sousa em 23/01/2023, indicando endereço da autora na Chácara Alto Bonito, em Palmas/TO (id 2154241924); 6.
Autodeclaração de segurada especial em que a parte autora afirma labor rurícola na Chácara Agrotins, em Palmas/TO, de propriedade de Washington Mendes Gonçalves, no período de 01/01/2018 a 31/12/2023 (id 2154242013 – fls. 03/04). É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
No presente caso, a parte autora não apresentou documentos idôneos[1] (cf. nota de rodapé) que a vinculem diretamente à atividade rural com aptidão para constituir um início razoável de prova material nos moldes exigidos pela Lei e pela Jurisprudência, notadamente se considerada a contemporaneidade quanto à época dos fatos a comprovar [anteriores ao início da gravidez (cf.
Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Súmula nº 27 do TRF-1ª Região e Súmula nº 149 do STJ)].
Repise-se, neste ponto, que os documentos que indicam alguma vinculação da autora com o campo foram confeccionados em momento muito anterior ou quando já estava grávida, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício, o que é reprovável e inadmissível.
Ademais, há divergência quanto ao grupo familiar, ao local, ao nome do proprietário do imóvel e ao período de exercício de atividade rural afirmado na autodeclaração de segurada especial, constante da declaração de residência apresentada com a inicial e declarados em audiência pela autora, o que retira/fragiliza a credibilidade de seus documentos.
PROVA ORAL E PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador também foi desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral, não conduzindo a uma conclusão segura de que a demandante efetivamente tenha exercido atividade rural na qualidade de segurada especial a época do fato gerador do benefício objeto da lide (cf. art. 11, VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91): a) a parte autora em seu depoimento pessoal não foi segura e convincente acerca dos fatos declarados.
Disse que reside e trabalha na Fazenda Boa Vista com o esposo.
Também disse que a Fazenda Boa Vista pertence ao Dom Felipe e que ele cedeu uma parte para ela e o marido.
Ao ser indagada sobre quem era Washington disse que era o vizinho. b) a prova testemunhal também foi desfavorável a pretensão autoral.
As testemunhas disseram que conhecem a autora há mais de 05 anos e que são vizinhas, mas não souberam dizer o nome do proprietário da terra nem o nome da fazenda/chácara.
Ao serem indagadas sobre quem era Washington também não souberam dizer.
Além disso, a primeira testemunha buscou em vários momentos manter contato visual com a autora para confirmar suas respostas.
Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante [1] Não configuram início razoável de prova material: a) documentos pertinentes a terceiros sem relação direta, imediata e concreta com a parte autora; b) documentos não dotados de fé pública e/ou equiparados à prova meramente testemunhal, de fácil produção/alteração/adulteração, lastreados em declarações/análises pessoais e subjetivas da parte interessada e/ou daqueles que os subscrevem, e não em dados sólidos e objetivos; c) documentos confeccionados em momento próximo ao requerimento administrativo ou após o início da gravidez em caso de salário maternidade, indicando produção direcionada exclusivamente à postulação do benefício; d) documentos produzidos/expedidos em momento posterior ao período a que se referem somente devem ser considerados a partir de quando comprovada a efetiva produção, o que normalmente se dará na data da autenticação; e) documentos antigos perdem sua eficácia para o futuro se indicado o possível rompimento do vínculo com o campo por algum elemento concreto posterior, a exemplo do exercício de trabalho urbano (neste caso, será necessário novo documento marcando o retorno ao trabalho rural para a satisfação da exigência de início razoável de prova material). -
21/10/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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